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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 565369/2007

Interessado (a): Sandra Aparecida Martins Andrade

Relator (a): Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Advogado (a): Renata Viviane da Silva - OAB/MT 9.465

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 622/2022

Auto de Infração nº 109447 de 05/11/2007. Por desmatar 207,7584ha sem autorização para desmatamento, conforme processo de licenciamento, LAU, protocolo nº 209956/2006, fl. 151. E por desmatar 147,5816ha de área de reserva legal em sua propriedade, conforme processo de licenciamento, protocolo nº 209956/2006 de 30/08/2006, desmatados de área de reserva legal, conforme folha 151 do referido processo. Decisão Administrativa nº 1676/SGPA/SEMA/2021, homologada em 16/04/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 62.327,52 (sessenta e dois mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), por desmate sem autorização do órgão competente, com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal nº 3179/1999. E multa no valor total de R$ 147.581,60 (cento e quarenta e sete mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal nº 3179/1999 por desmate em área reserva legal. Requer o recorrente, que seja reconhecida e declarada a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, bem como o arquivamento do processo. Voto do Relator: recebo o recurso e lhe dou provimento para anular o auto de infração, com base na prescrição da pretensão punitiva, havida entre a lavratura do auto de infração em 05/11/2007 (fls.02) e a Decisão Administrativa nº 1676/SGPA/SEMA/2021 (fl. 100/101) homologada em 16/04/2021. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolher o voto do Relator, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre 05/11/2007 a 16/04/2021, com fulcro no art. 21 do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, o cancelamento do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.