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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 112598/2016

Interessado (a): Tirso Pedro Bortoluzzi

Relator (a): Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado (a): Ariagda Siqueri Gomes Scatola - OAB/MT 21.161

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 643/2022

Auto de Infração nº 162143 de 08/03/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 121688 de 08/03/2016. Por danificar 49,3ha de vegetação nativa fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 179/CFFF/SUF/SEMA/2016. Decisão Administrativa nº 5780/SGPA/SEMA/2020, homologada em 19/12/2020, na qual ficou decidido pela homologação total do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 14.790,00 (quatorze mil setecentos e noventa reais vinte mil reais), com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal nº 6.514/08 e manutenção do embargo. Requer o Recorrente: suspensão e anulação do auto de infração ou conversão da multa em serviços ao meio ambiente e desconto de 40%. Voto do Relator: pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do Auto de Infração em 08/03/2016 (fl.01) e a Certidão emitida em 29/03/2019 (fl.61). O representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente, mantendo a decisão administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acolher o voto divergente, mantendo a Decisão Administrativa nº 5780/SGPA/SEMA/2020, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 14.790,00 (quatorze mil setecentos e noventa reais vinte mil reais). Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.