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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 520275/2016

Interessado (a): Madeireira Tupa Eirele - EPP

Relator (a): Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado (a): Eugênio Barbosa de Queiroz - OAB/MT 12.457

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 644/2022

Auto de Infração nº 4065 de 19/09/2016. Por transportar carregamento de madeira em desacordo com as documentações exigidas pelos pelo órgão competente. Decisão Administrativa nº 2548/SGPA/SEMA/2020, homologada em 14/09/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 5.269,50 (cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08. Requer o Recorrente: reconhecimento da prescrição trienal; convalidação do auto de infração; substituição da sanção administrativa de multa para advertência; ou conversão de multa em prestação de serviço; Voto do Relator: conhecimento do recurso, afastando a decisão administrativa, pela prescrição intercorrente havida entre a lavratura do Auto de Infração em 19/09/2016 (fls.02), e o conhecimento dos autos via AR em 04/10/2019 (fl.18). O representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente, não reconhecendo a prescrição e mantendo a decisão administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acolher o voto do Relator, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre 19/09/2016 e 04/10/2019 e, consequentemente, o cancelamento do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.