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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 12816/2017

Interessado (a): Aristides Mendes

Relator (a): Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado (a): Sérgio Antônio Garcia - OAB/GO 31.960

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 642/2022

Auto de Infração nº 123351 de 02/12/2016. Por transportar 50,529 m³ (cinquenta inteiros e quinhentos e vinte e nove milésimos de metro cúbicos), de madeira serrada, de essência florestal Angelim Pedra, sem a licença válida para todo o tempo de viagem, outorgada pela autoridade competente. Decisão Administrativa nº 1.470/SGPA/SEMA/2021, homologada em 13/05/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa total no valor de R$ 15.158,70 (quinze mil centos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal nº 6.514/08 e liberação administrativa do veículo apreendido. Requer o Recorrente: reconhecimento da idoneidade dos documentos fiscais e ambientais que escoltavam a carga e pela inculpa em eventuais irregularidades. Voto do Relator: mantém e vota pelos termos da Decisão Administrativa nº 1470/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 15.158,70 (quinze mil centos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). O representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente: é pacificado no âmbito das juntas julgadoras de recursos do CONSEMA que o motorista da carga é parte ilegítima para figurar no auto de infração, e cito como referência o Acórdão nº 013/2021 da 3ª Junta Julgadora de Recursos do CONSEMA, e por essa razão, abro divergência para dar provimento ao recurso interposto, para anular o auto de infração em razão da sua ilegitimidade passiva para figurar em tal. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acolher os termos do voto do divergente, pela anulação do auto de infração e, consequentemente, arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.