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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 515718/2014

Interessado (a): Prefeitura Municipal de SINOP

Relator (a): Ilvânio Martins - ECOTRÓPICA

Advogado (a): Ivan Schneider - OAB 15.345

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 654/2022

Auto de Infração nº 131373 de 08/09/2014. Termo de Embargo/Interdição nº 103891 de 08/09/2014. 1) Por instalar e fazer funcionar obra de pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais, na av. dos Pinheiros, no trecho compreendido entre a rua das Avencas e a Rua das Orquidías, utilizadora de recursos ambientais considerada efetiva ou potencial poluidora sem licença do órgão ambiental competente e contratando as normas legais e regulamentos pertinentes. 2) Por utilizar recursos hídricos proveniente de captação superficial do Córrego Iva para qualquer finalidade, sem a necessária outorga de direito de uso. Decisão Administrativa nº 2521/SGPA/SEMA/2020 homologada em 24/09/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença, e multa no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por utilizar recursos hídricos sem a necessária outorga, totalizando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ambos, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008. Sendo este valor dobrado nos termos do artigo 34 do Decreto Estadual 1986/2013, pela reincidência genérica equivalente a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pelo desembargo. Requer o Recorrente: reconhecimento da prescrição intercorrente; conversão de multa em serviço de preservação do meio ambiente; ou a redução para o mínimo. Voto do Relator: reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a Decisão Administrativa em 24/09/2020 (fls.103), ou seja, 6 anos após a autuação, em 08/09/2014. O Conselheiro da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente levando em consideração que após a emissão da certidão para fins de reincidência (fls.81), a defesa não teve a oportunidade de se manifestar, em clara violação ao Art. 24 do Decreto Estadual 1986/2013, existiu violação ao contraditório e ampla defesa, e por essa razão, dou parcial provimento ao recurso para afastar a reincidência genérica que duplicou o valor da multa aplicada, mantendo a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acolher o voto divergente aplicando a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.