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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 630528/2014

Interessado (a): Prefeitura Municipal de Comodoro

Relator (a): Ilvânio Martins - ECOTRÓPICA

Advogado (a): Procurador-Geral do Município de Comodoro

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 655/2022

Auto de Infração nº 134901 de 07/11/2014. Por extensão final de resíduos sólidos urbano (lixo) em não conformidade com as normas e sem a devida licença ambiental de operação. Deixar de atender a notificação 120412 de 18/06/2009. Decisão Administrativa nº 931/SGPA/SEMA/2020 homologada em 14/04/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal nº 6514/2008 que resulta em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requer o Recorrente: digne em anular o auto de infração; a ocorrência da prescrição quinquenal e trienal; ou redução da multa ao valor mínimo. Voto do Relator: pela manutenção integral da Decisão Administrativa nº 931/SGPA/SEMA/2020. O representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva havida entre o recebimento do Aviso de Recebimento em 29/12/2014, (fls.03) e a homologação da decisão administrativa em 14/04/2020 (fls.25/26), com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal 6.514/08. Vistos, relatados e discutidos.  Decidiram, por maioria, acolher o voto divergente pela anulação do auto de infração e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva havida entre 29/12/2014 e 14/04/2020 e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.