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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GISELE ALVES SILVA PROCESSO n. 0001735-62.2014.8.11.0045 Valor da causa: R$ 75.809,94 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Historiador Rubens de Mendonca, 1731, Centro Empresarial Paiaguas, sala 7, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: LUIZ CARLOS DE SOUZA Endereço: INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, movida pelo BANCO BRADESCO, instituição financeira de direito provado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.94/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, CEP: 06.029-900, Osasco/SP, em face MOUSQUER & PADILHA LTDA - ME (Suporte Cosméticos e perfumaria), pessoa jurídica de direito provado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.157.299/0001-67, com sede na Av. Mato Grosso, nº 1517-E, Lucas do Rio Verde/MT. A empresa requerida, com aval do Sr. Roderjan Aparecido Mousquer, inscrito no CPF sob 840.435.989-04 e Sra. Ursula Marlyn Mousquer Padilha, inscrita no CPF sob o nº 025.226.719- 28, firmaram compromisso em 30/04/2008 “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro”, no valor de R$ 15.249,14 (quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 30/05/2008 e a última em 30/04/2010, acrescidas dos encargos prefixados à base de 3,90% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes, constantes no corpo do mencionado instrumento. Consoante se infere dos documentos acostados aos autos, a Requerida deixou de adimplir com o pagamento a partir da prestação vencida em 30/10/2008, tornando-se devedora do principal e dos acessórios, que importam até o vencimento na quantia de R$ 18.808,67, que devidamente corrigido perfaz R$ 35.288,62. A Requerente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da dívida, sem seu respectivo cumprimento. Não dispondo a Requerente de título com força executiva e tendo prova escrita de seu crédito, pretende a realização de seu direito material pela via da Ação Monitória, conforme dispõe o art. 1.102, “a”, CPC/15, introduzido pela Lei nº 9.079/95. Desta, forma o débito total corrigido devido pelo executado e sua interveniente garantidora, atualizados até 07/03/2014, importa no total de R$ 75.809,94. DECISÃO: VISTOS. Expeça-se o necessário para a citação por edital do executado LUIZ CARLOS DE SOUZA, conforme já determinado no ID 68881196, p. 03 e ID 82345879, primeira parte. No mais, atente-se a escrivania ao integral cumprimento das decisões, antes da remessa à conclusão. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CRISTINA VARGAS REIS, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 9 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente).