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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 2023.

Autores: Deputados Eduardo Botelho e Valmir Moretto

Acrescenta o § 22 ao art. 164, altera o § 3º do art. 24, bem como as alíneas “d” e “e” do § 1º do art. 189, assim como acrescenta o § 3º ao art. 189, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, e altera o art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica acrescido o § 22 ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

“Art. 164 (...)

(...)

§ 22 O ato de entrega dos recursos aos Municípios a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso, da seguinte forma:

I - a comprovação de regularidade do ente federativo se faz quando da assinatura dos instrumentos a que se refere este parágrafo;

II - a emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere este parágrafo, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do município, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais”.

Art. 2º Fica alterado o § 3º do art. 24 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 (...)

(...)

§ 3º Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”

Art. 3º Ficam alteradas as alíneas “d” e “e” do § 1º do art. 189 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 189 (...)

§ 1º (...)

(...)

d) o interventor prestará contas de seus atos ao Governador, à Assembleia Legislativa e à Câmara Municipal, como se o Prefeito fosse;

e) no caso do inciso IV do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, bem como comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça os efeitos da medida.

(...)”

Art. 4º Fica acrescido o § 3º ao art. 189 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

“Art. 189 (...)

(...)

§ 3º A Assembleia Legislativa designará Comissão Temporária Externa destinada a acompanhar a execução e os desdobramentos da intervenção.”

Art. 5º Fica alterado o art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64 Até o exercício de 2026, os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária do exercício seguinte, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar.”

Art. 6º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário