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MENSAGEM Nº      192,         DE    29     DE   DEZEMBRO            DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 931/2020, que "Dispõe sobre instalação de placas de sinalização vertical nas rodovias e nos pontos de entrada dos municípios, dispondo sobre suas respectivas raízes culturais e/ou potencialidades econômicas", aprovado por esse Poder Legislativo.

Em síntese, a proposta normativa tem por objetivo obrigar o Estado de Mato à confecção de placas de sinalizações verticais de indicadores culturais, cuja indicação será feita pelos Municípios por meio de solicitação junto a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - SEDEC/MT, através da Secretaria Adjunta de Turismo.

Nesse ponto, importante salientar que a Constituição Estadual prevê um rol de assuntos que são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, cuja previsão encontra-se no art. 39, parágrafo único:

Art. 39. (...)

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e indireta ou aumento de sua remuneração, observado o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

c) organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.

III - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Penal

Assim, como se infere da expressa dicção das normas supramencionadas, compete ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, dar início ao processo legislativo que verse sobre matéria relativa à organização e ao funcionamento da Administração Pública, padecendo, pois, a propositura de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa e ofensa ao princípio de separação e independência dos poderes (checks and balances).

Ressalta-se que a legislação constitucional estabeleceu que normas que interfiram no funcionamento e organização de órgão da Administração Pública Estadual, devem ser elaboradas pelo próprio Poder Executivo, que será respaldado por órgãos técnicos com maior expertise acerca da temática, e que irão, efetivamente, desenvolver as ações necessárias para concretizar os objetivos almejados pela lei, evitando, assim, o surgimento de anomalias normativas que não terão qualquer efetividade ou aplicabilidade, ou de normas que trarão prejuízos insuportáveis à coletividade.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme segue:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS. 61, § 1º, II, E 84, VI, DA CARTA MAGNA.

[...]

3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente (ADIN n.º 3254/ES, Relª. Minª. Ellen Gracie. J. em: 16-11-2005, grifou-se).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IGREJINHA. MATÉRIA QUE VERSA SOBRE ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.

Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Municipal que torna obrigatória a colocação de placas informativas nas obras públicas de infraestrutura realizadas no Município, por se tratar de matéria cuja competência privativa para legislar é da Administração. Competência exclusiva do Chefe do Executivo. Violação ao disposto nos artigos 8º, 10, 60, inciso II, e 82, inciso VII, todos da Constituição Estadual. Precedente. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME (ADI n.º 70057499055, Rela. Isabel Dias Almeida, julgado em 07/04/2014, grifou-se).

Ademais, é de se notar que o legislador instituiu obrigação que resulta em novas despesas públicas, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro, conforme art. 113 da ADCT, da CRFB/88, art. 167, parágrafo único, I e II, da CE/MT, art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 15 da Lei Complementar Estadual n° 614/2010).

Logo, embora louváveis os motivos que nortearam a propositura, posto a importância do estímulo ao turismo no Estado de Mato Grosso, verifica-se que está eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade, o que obsta sua sanção, vez que não atende ao princípio federativo, segundo o qual se define o regime de repartição de competências constitucionais dos entes federados.

Essas, Senhor Presidente, são as razões de interesse público e jurídicas que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 931/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     29      de    dezembro       de 2022.