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D.O. nº28406 de 30/12/2022

Acórdão 515 2022 102704 2014

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 102704/2014

Interessado - Nelson Rodrigues Teixeira

Relator (a) - Paulo Marcel Grisoste Santana Barbos - AMM

Advogado - Ricardo Luiz Huck - OAB/MT 5.651

- Jonas J. F. Bernardes - OAB/MT 8.247-B.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 515/2014 - Retificado

Por destruir ou danificar 24,91 hectares de vegetação nativa em área considerada de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa nº 2920/SGPA/SEMA/2019 homologada em 19/12/2019, pela homologação Auto de Infração nº 599 de 06/02/2014, arbitrando multa no valor de R$ 124.550,00, com fulcro no art.43 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requer o recorrente o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração. Voto do relator: retificou, oralmente, o voto anteriormente prolatado, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva havida entre ciência do auto de infração pelo recebimento do AR em 22/08/2014 (fls.47) e homologação da decisão administrativa em 19/12/2019 (fls.54). Em discussão. Decidiram, por unanimidade, acolher o voto retificado do relator, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva havida entre ciência do auto de infração pelo recebimento do AR em 22/08/2014 (fls.47) e homologação da decisão administrativa em 19/12/2019 (fls.54), fulcro com no artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/08 e, consequentemente, o arquivamento dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.