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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 530524/2008

Interessada - Madeireira Aripuanã Rio Preto Ltda.

Relator (a) - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Advogado (a) - Elizabeth Macedo Silva - OAB/MT 6.912

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 536/2022

Por transportar 74,494 m³ de madeira serrada em desacordo com a legislação ambiental vigente. Decisão administrativa n. 2601/SPA/SEMA/2019 homologada em 08/11/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 111903 de 27/05/2008, arbitrando penalidade de multa no valor de R$ 7.449,40 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), com fulcro no artigo 32, parágrafo único do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Voto do relator, pelo reconhecimento da ocorrência prescrição da pretensão punitiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por unanimidade, acolher voto do relator pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, havida entre o Auto de Infração n. 113040 em 27/05/2005 (fl.02), e a Decisão administrativa n. 2601/SPA/SEMA/2019 em 08/11/2019 (fls.55/58), e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.