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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Comarca de Barra do Garças. 1ª Vara Cível de Barra do Garças. Rua Francisco Lira, 1051, telefone: (66) 3402-4400, Sena Marques, CEP: 78600-000. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo do Edital: 20 dias. Expedido por determinação do MM. (ª) Juiz (a) de Direito Michell Lotfi Rocha da Silva. PROCESSO n. 1005016-25.2020.8.11.0004. Valor da causa: R$ 250.000,00 ESPÉCIE: [Acessão, Usucapião Especial (Constitucional)]. USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: ADAUTO GONZALES Endereço: Rua Goiás, 882, centro, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ISABEL A. FEITOSA Endereço: Lugar Incerto e não Sabido, 000, Setor Cristino Cortês, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78603-102. TERCEIROS INTERESSADOS. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) TERCEIROS INTERESSADOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: ADAUTO GONZALEZ, brasileiro, divorciado, portador da cédula de identidade número 284.756 SSP/MT, inscrito no CPF sob o número 401.952.798-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, número 882, Bairro Centro, na cidade de Barra do Garças/MT, CEP: 78.600-000, vem, respeitosamente, perante a douta presença de Vossa Excelência, por seus advogados que a esta subscreve, com endereço eletrônico advsylviacavalcante@hotmail.com, para propor AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ISABEL A. FEITOSA, brasileira, divorciada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, com fundamento no que dispõe os artigos 1.238, parágrafo único do Código Civil, alegando para tanto as razões de fato e de direito a seguir: DA PRIORIDADE PROCESSUAL Cumpre dizer, que o Requerente trata-se de pessoa idosa, possuindo 77 anos de idade, conforme documento de identidade anexo e por esse motivo possui prioridade na tramitação de processos e procedimentos judiciais, conforme disposto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) em seu art. 71: “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo”. (...). DOS FATOS 1) Em 26 de junho de 1975, o senhor Arlindo Gonzalez Martins, adquiriu da senhora Isabel A. Feitosa, (recibo de venda de imóvel anexo), uma “chácara”, com uma área de 4h.8.300m2, transmitida à vendedora Isabel A. Feitosa em por meio de Título Definitivo em data de 28 de agosto de 1.963, conforme consta da Certidão exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com transcrição número 8.106, às fls. 219 do Livro 3-L, de 05/09/1963, cuja cópia acompanha esta. 2) Dita área de terras, na verdade, tem sua totalidade de área de 4,8200has e está situada na zona urbana desta cidade, limitando-se ao Norte com Avenida Águas Quentes; ao Sul com o Espólio de José Casal de Rey Jr; a Leste com Raimundo Nonato de Siqueira, hoje, Condomínio Vilage Veredas e Loteamento Serra Azul; e a Oeste, com Adauto Gonzalez, matrícula número 59.585, o qual é o requerente e sucessor de Arlindo Gonzalez Martins. 3) Arlindo Gonzalez Martins foi proprietário desse imóvel por um período de 36 anos, e durante todo esse lapso temporal sempre buscou encontrar a senhora Isabel A. Feitosa para fazer a transferência do imóvel, porém todas as suas tentativas foram infrutíferas. Não conseguia saber o paradeiro de Isabel. 4) No ano de 2011 o senhor Arlindo Gonzalez Martins, pai do autor, veio a falecer, e no inventário dos bens deixados pelo de cujus, referida área de terras, da qual o pai detinha apenas a posse mansa e pacifica por 36 anos, passou a pertencer ao seu filho herdeiro Adauto Gonzalez, conforme comprova a cópia da Escritura Pública de Inventário. (...). DOS PEDIDOS a) Que seja concedida a tramitação prioritária no feito, por tratar-se de pessoa idosa. b) A citação da Requerida via Edital, nos termos do artigo 256, II do CPC por ser ignorado o lugar em que se encontra a citanda; c) A intimação do ilustre Representante do Ministério Público para intervir no feito; d) A citação dos confinantes, indicados abaixo, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de revelia; 1) Representante do Condomínio Vilage Veredas e Loteamento Serra Azul, na Rua das Palmeiras - Jardim Serra Azul, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000. 2) Espólio de José Casal de Rey Junior, na pessoa do inventariante Fabio Aylton Casal de Rey, brasileiro, separado judicialmente, administrador de empresas e empresário, portador da Carteira de Identidade RG 6.922.981-8 e CPF/MF 943.993.798-04, dom9856253i01ciliado a Rua Xavier Gouveia nº 260, apto. 52, São Paulo, SP, CEP: 04610-010. e) A publicação de editais de citação para terceiros interessados e desconhecidos, nos termos do artigo 259, I do CPC; f) A notificação dos representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem eventual interesse na ação; g) Que ao final seja o pedido julgado totalmente procedente, declarando-se, por sentença, o domínio do autor sobre o imóvel usucapiendo, acima descrito. h) Que após o trânsito em julgado da sentença seja expedido o competente Mandado de Registro à 1ª Serventia Notarial e Registral da Comarca de Barra do Garças, para os registros de praxe. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial a prova documental e testemunhal cujo rol será apresentado por ocasião da audiência de instrução e julgamento a ser designada por Vossa Excelência. Atribui-se a presente o valor venal do imóvel de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Nestes Termos, Pede Deferimento. DESPACHO/ DECISÃO: VISTOS. 1. Considerando que decorreu o tempo hábil para a realização da audiência de conciliação agendada aos autos, CITE-SE o Requerido, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que redesigno para o dia 17 de agosto de 2021, às 12H45min (Horário De Mato Grosso). Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 2. Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 3. A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/yybzej6n 4. O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet). Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos. Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 5. As instruções necessárias seguem anexas 6. CITEM-SE por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como cumpra-se os itens 13, 19, 20 e 21 da decisão anterior. 7. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Agemiro Batista Arantes Neto, digitei. Barra do Garças-MT, 13 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Agemiro Batista Arantes Neto Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.