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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUÍNA 1ª VARA DE JUÍNA

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FABIO PETENGILL PROCESSO N. 0002873-95.2012.8.11.0025 VALOR DA CAUSA: R$ 4.319,94 ESPÉCIE: [ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, BUSCA E APREENSÃO]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: NOME: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: NOME: ANTONIO EDUARDO DA SILVA COSTA. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) por todo conteúdo da petição inicial que segue em anexo, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 652, caput, do CPC), advertindo-o(s) de que, no caso de pronto pagamento dentro do prazo legal (03 dias), a verba honorária fixada no despacho inicial será reduzida pela metade, bem como, ainda, de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 1.1. Caso não ocorra o pagamento no prazo de 3 dias, PENHOREM-SE e AVALIEM-SE bens do executado. 1.2. Feita a penhora e avaliação, INTIME-SE o(s) executado(s) dos atos realizados pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. 1.2.1. Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte devedora casada, Intimar também o respectivo cônjuge. 1.3. Não encontrando a parte devedora, proceder ao ARRESTO de bens que lhe pertencem, cumprindo o determinado no parágrafo único do Art. 653 do CPC. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A. em face de Antônio Eduardo da Silva Costa, com valor da causa em R$ 4.319,94. A ação foi distribuída em 11/06/2012, e recebida em 13/06/2012 pelo despacho inicial de fl. 33, e em 17/03/2020 foi determinada a citação por Edital, caso infrutífera a tentativa de citação por Oficial de Justiça (decisão fl. 150). DECISÃO: "VISTOS. [...] CITE-SE e intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito principal atualizado, mais juros, custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 827, CPC, ressalvando que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, esse valor será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC), ou ainda, nomeie bens à penhora. Decorrido o prazo de 3 dias sem que tenham o executado efetuado o pagamento do débito, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, proceder imediatamente à PENHORA e ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a dívida, bem como a posterior AVALIAÇÃO dos bens, descrevendo o estado de uso e conservação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, por meio de seu advogado ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, §1º, CPC). O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC), exceto quando verificados os requisitos para concessão de tutela provisória e desde que o juízo já esteja garantido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916, CPC. [...] Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Juína/MT, 22 de outubro de 2018. FABIO PETENGILL. Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MATHEUS RIBEIRO BATISTA PAINS, digitei. Juína-MT, 18 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ