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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 406294/2015

Interessada - Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia

Relator - Lucas Blanco Bezerra - FETRATUH

Procurador - José de Deus Lima - OAB/MT 16.724

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 446/2022

Por fazer funcionar sistema de abastecimento de água e aterro sanitário, sem licença ou autorização do órgão ambiental e por deixar de atender as exigências legais quando devidamente notificada. Decisão Administrativa nº 2471/SGPA/SEMA/2020 homologada em 15/07/2020, decidindo pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$10.000,00. Requer o Recorrente: declaração de nulidade do auto de infração, face aos vícios insanáveis; julgar improcedente o auto de infração revogando a multa e caso não seja reconhecida a improcedência do auto de infração, que a multa aplicada seja convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto do Relator: reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração - AR em 27/08/2015 (fls.03) e a Certidão de Antecedentes de 10/07/2020 (fls.93). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolher o voto do Relator, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 21, do Decreto Federal nº 6514/2008 e artigo 19, §2º do Decreto Estadual nº 1986/2013 e, consequentemente, extinção do processo e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R