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LEI Nº            11.961,             DE   13   DE           DEZEMBRO            DE 2022.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera a Lei nº 7.550, de 03 de dezembro de 2001, que fixa os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, institui o Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais - FCRCPN e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 7º da Lei nº 7.550, de 03 de dezembro de 2001, que          passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  O Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais - FCRCPN será utilizado, também, para a complementação da renda mínima das serventias deficitárias, que será devida a uma única serventia da localidade ou a que for resultante da anexação das serventias da mesma ou de outras naturezas, que comprovar insuficiente falta de recursos em razão do baixo movimento dos serviços, cuja renda bruta da serventia decorrente do recebimento de emolumentos, ainda que somados os de todas as naturezas de serviços anexos, não atingir 07 (sete) salários mínimos no mês, em 2022, e 10 (dez) salários mínimos no mês, em 2023.”.

Art. 2º  Fica acrescentado o § 4º ao art. 9º da Lei nº 7.550, de 03 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 9º  (...)

(...)


§ 4º OFundomanterácontabilidadeprópria,independentedoPoderJudiciárioEstadual, ficando obrigado à prestação anual de contas ao Tribunal de Contas doEstadoaté30demarçodoanosubsequenteaoexercíciofindo.”.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de  dezembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.