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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL

AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON

FIGUEIREDO FERREIRA MENDES

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CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS

PROCESSO n. 0039389-71.2009.8.11.0041. Valor da causa: R$ 1.520,32. ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]. POLO ATIVO: Nome: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT. POLO PASSIVO: Nome: DANUBIA QUEIROZ FERNANDES. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO - DANUBIA QUEIROZ FERNANDES, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A exequente é credora do executado da importância de R$1.369,86 (Hum mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos) referente as mensalidades não adimplidas vencidas renegociadas pela exequida, obrigando-se ao pagamento de R$912,00 (Novecentos e doze reais) referente a entrada e 6 (seis) parcelas de R$228,31 (Duzentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos) como se pode inferir do Contrato de Novação, Confissão de Dívida e Parcelamento (doe. 04). assinado pela exequida junto a exequente. Registre-se que a requerida pagou tão somente a entrada e o restando as demais parcelas da renegociação em aberto. Ocorre que por diversas vezes a exequente buscou dirimir o presente conflito de maneira amigável, porém por todas às vezes, se revestindo de um posicionamento totalmente iníquo, a executada se escusou de cumprir com tal obrigação, qual seja, o pagamento das respectivas parcelas assumidas. Pois bem, a exequente já esgotou todos os meios necessários inerentes à cobrança do débito acima descrito, em que, a executada deixou de cumprir em tempo hábil, sendo necessário intentar a presente ação para receber os valores discriminados. Diante de tal fato e da insistente escusa por parte da executada, de adimplir com o ajustado, a exequente vem pleitear a tutela jurisdicional para ser ressarcido de tal prejuízo, face à injusta situação em que se encontra. E, por acreditar que a justiça o fará usufruir do princípio elementar do direito, contido na parêmia do suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu), é que provoca este respeitável juízo para que se manifeste e faça imperar a mais lídima e soberana justiça. DECISÃO: Considerando que há nos autos comprovação suficiente de que a ré se encontra em local incerto e não sabido, defiro o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL formulado no ID. 82405447. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria do Estado de Mato Grosso como curadora especial da ré revel citada por edital (artigo 72, inciso II e parágrafo único, CPC). Certifico que, nos termos do art. 203, §1º, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para fornecer o resumo da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte autora para impugnação. Intimem--se. Cumpra--se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JESSICA HURTADO DA SILVA, digitei.  CUIABÁ, 9 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente).

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