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D.O. nº28387 de 05/12/2022

MINUTA RESOLUÇÃO Nº 10 2021 Início do Processo Eleitoral da Sociedade Civil para o biênio 2022 2024

RESOLUÇÃO N°10/2021/CEAS/MT

Dispõe sobre o Processo Eleitoral da Sociedade Civil para o biênio 2022/2024

O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO - CEAS/MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Nº 9.051 de 12 de dezembro de 2008, reunido em Assembleia Ordinária realizada no dia 25 de novembro de 2021

RESOLVE:

Art. 1º - Dar início ao processo de Habilitação às entidades e organizações representantes dos prestadores de serviços de assistência social, usuários da assistência social e profissionais ligados a área da assistência social, que desejarem participar do processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade civil no CEAS/MT; biênio 2022/2024.

Art. 2º - O processo de Habilitação seguirá as normas expressas no Capitulo IV, seção I e II do Regimento Interno do CEAS/MT, que segue:

Art. 41 As entidades e organizações representantes dos prestadores de serviço de assistência social, usuários da assistência social e profissionais ligados á área da assistência social, que desejarem participar do processo de escolha dos respectivos representantes no CEAS/MT deverão cadastrar-se perante a Comissão de Habilitação, conforme do edital em diário oficial do estado, chamando as eleições.

§ 1° Para a realização das eleições far-se-á necessário obedecer aos seguintes requisitos:

I - O pedido de habilitação deverá ser assinado pelo/a Representante legal da Entidade, dirigido a Comissão de Habilitação e protocolado na Secretaria Executiva do CEAS/MT;

II - O pedido de habilitação da entidade será indeferido de imediato quando não acompanhado dos originais e cópias dos documentos a seguir:

a) Estatuto/s da Entidade devidamente registrada em cartório;

b) Ata de eleição e posse da diretoria atual, registrada em cartório;

c) Atas das duas últimas Assembleias gerais ordinárias;

d) Relatório das atividades do ano anterior;

e) Procuração particular outorgando poderes especiais ao mandatário/a para representar a entidade, quando não o fizer a Representação legal da mesma;

f) Comprovação que atua na esfera estadual, isolada ou cumulativamente, na realização de atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, nos termos do artigo 2° do Decreto n° 6.308 de 14/12/07 e Resolução n° 191 de 10/11/05 do CNAS.

§ 2° - É vedado que mais de uma entidade seja representada pelo mesmo procurador/a.

Art. 42 Somente poderão requerer habilitação usuários ou organizações de usuários, trabalhadores do setor da Assistência Social, além de entidades e organizações da Assistência Social que comprovem ter atuação, direta ou indireta, atendendo no mínimo em 05 (cinco) municípios, aplicando no que couber os enquadramentos e definições do Decreto nº 6.308 de 14/12/07.

§ 1º Na hipótese de atuação em 5 (cinco) Municípios ou mais, as entidades e organizações da assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou o relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.

§ 2º A comprovação de atuação deverá ser emitida pelos Conselhos de Assistência Social dos municípios em que as entidades atuem.

§ 3º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas no "caput".

Art. 43 No caso de inexistência de Conselhos Municipais na área de atuação da entidade, a sua inscrição será requerida ao Conselho Estadual de Assistência Social.

Parágrafo Único: No caso do artigo anterior, a comprovação das atividades sociais das entidades será atestada pelas autoridades municipais onde as mesmas prestam seus serviços.

Art. 44 A habilitação da entidade de natureza confederativa exclui a de qualquer outra que lhe seja filiada.

Art. 45 As decisões relativas aos pedidos de habilitação serão publicadas em diário oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º - O processo de Habilitação seguirá o calendário eleitoral e Cronograma no anexo I desta Resolução.

Art. 4º - Essa resolução entrará em vigor na data de sua publicação

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 25 de novembro de 2021.

Rondenelly César Marques de Arruda

Presidente do CEAS/MT

ANEXO I

Cronograma do Processo Eleitoral do CEAS/MT Gestão 2022/2024

Até 01/02/2022 a 03/02/2022 - Período para apresentar o pedido de habilitação juntamente com a documentação exigida na Resolução do CEAS/MT nº 11/2021, art. 2º, e entregue em sua sede à rua transversal s/n Centro Político Administrativo/SETAS, em Cuiabá, em horário de expediente: das 13h00 às 18h00;

Dia 07/02/2022 - Prazo final para julgamento dos pedidos de habilitação, pela comissão designada;

Dia 09/02/2022 - Publicação dos nomes das entidades habilitadas, em relação afixada na sede do CEAS/MT e no Diário Oficial do Estado;

Dia 11/02/2022 - Prazo final para recurso à Comissão Habilitação pelas entidades cujos nomes tiveram sua habilitação indeferida, via de exposição de motivos;

Dia 18/02/2022 - Prazo final para julgamento dos recursos indicados no inciso anterior, com expedição de notificação aos interessados;

Dia 21/02/2022 - Publicação no Diário Oficial e afixação na sede do Conselho da relação das entidades habilitadas e candidatas à vaga na composição do CEAS/MT para gestão 2022/2024;

Dia 23/02/2022 - Eleição das entidades não governamentais dos segmentos de prestadores de serviços, profissionais de área e usuários da assistência social do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso, a ser realizada na sede do CEAS/MT na rua transversal s/n Centro Político Administrativo/SETAS, em Cuiabá, em horário de expediente: das 13h00 às 18h00;

Dia 04/03/2022 - Publicação do Diário Oficial do Ato de homologação do resultado das eleições da Sociedade Civil;

Dia 07/03/2022 - Prazo final para confirmação dos nomes dos representantes Governamentais e da Sociedade Civil para composição do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso e encaminhamento da nova composição do CEAS/MT- biénio 2022/2024, para nomeação pelo Governador;

Dia 10/03/2022 - Posse dos/as Conselheiros/as do CEAS-MT para gestão 2022/2024 e eleição da mesa Diretora.