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D.O. nº28385 de 01/12/2022

EDITAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1035703-97.2022.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: A. L. RIBEIRO - ME e outros Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas A.L. RIBEIRO - ME E OURO NEGRO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA-ME., bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. Relação de credores: Claudeci Soares De Brito, R$ 3.615,85, Trabalhista; Edson Divino Calderari, R$ 2.105,31, Trabalhista; Elida Reginada Freitas Da Cruz, R$ 3.569,84, Trabalhista; Erique Da Silva Assis, R$ 6.987,58, Trabalhista; Fabio Alexandre Costa, R$ 4.155,98, Trabalhista; Gidercley Roberto Da Silva, R$ 27.500,00, Trabalhista; Jailton De Omena Silva, R$ 120.000,00, Trabalhista; Jhon Michael Melo Da Silva, R$ 5.672,90, Trabalhista; Joeder Parlote De Souza, R$ 4.372,58, Trabalhista; Luiz Carlos Fadel, R$ 4.547,12, Trabalhista; Mailson De Oliveira Mendes, R$ 1.777,82, Trabalhista; Nilson Roberto Fortunato, R$ 3.375,70, Trabalhista; Nilton Cesar Rincon Teixeira, R$ 4.958,21, Trabalhista; Reginaldo Trindade Sontag, R$ 4.652,57, Trabalhista; Romerito Ferreira Da Silva, R$ 4.598,65, Trabalhista; Yan Nelson Souza Barbosa, R$ 3.695,87, Trabalhista; Argo Seguros Brasil S.A, R$ 10.926,65, Quirografário; Auto Posto Gramadão Meridiano Ltda, R$ 17.420,04, Quirografário; Auto Posto Monte Carlo Onda Verde Ltda, R$ 17.850,00, Quirografário; Auto Posto MS Ltda - Capixabom, R$ 181.045,14, Quirografário; Auto Posto Panorâmico LTDA, R$ 48.809,61, Quirografário; Auto Posto Paulistão Rubineia, R$ 99.638,96, Quirografário; Auto Posto Paulistão Santa Fé do Sul LTDA, R$ 10.007,40, Quirografário; Banco Itau S.A. - Agencia 8250, R$ 130.922,88, Quirografário; Caramori Com. Caminhões LTDA, R$ 32.500,00, Quirografário; Caramori Com. Caminhões LTDA, R$ 104.500,00, Quirografário; D - Caminho Caminhões Ltda, R$ 5.520,52, Quirografário; Enova Implmentos Rodoviarios LTDA, R$ 14.400,00, Quirografário; FGC Distribuidora De Combustiveis LTDA, R$ 258.000,00, Quirografário, José Teodoro Ferreira, R$ 127.000,00, Quirografário; Maria De Lourdes Ribeiro, R$ 180.000,00, Quirografário; Pneuar Comerico De Pneus LTDA, R$ 45.019,92, Quirografário; Posto Cupim Paranagua LTDA, R$ 35.000,00, Quirografário; R. G. Contabilidade E Imobiliaria LTDA, R$ 80.921,96, Quirografário; Rabi Auto Posto Santa Adelia LTDA, R$ 87.591,56, Quirografário; RG Consultoria Tecnica Ambiental LTDA, R$ 89.961,67, Quirografário; Rodobens Veic. Com. Cirasa S.A., R$ 31.771,04, Quirografário; Rodocap Com E Repres. LTDA, R$ 75.220,28, Quirografário; Rota Oeste Veiculos LTDA, R$ 1.122,69, Quirografário; S. Gomes Ferreira & CIA LTDA, R$ 22.106,83, Quirografário; Sandro Caramori, R$ 10.561,19, Quirografário; Santa Rita Com. De Comb E Lubrif. LTDA, R$ 41.328,88, Quirografário; Sicoob Integração - Agencia 4425-3, R$ 11.431,53, Quirografário; Tires Distribuidora De Pneus, R$ 5.635,36, Quirografário; Trrni Prola Negra LTDA, R$ 735.640,00, Quirografário; W Visani LTDA (Posto Novo Mato Grosso), R$ 103.949,51, Quirografário; A. W Santos - Neguinho do Ar, R$ 7.272,33, ME/EPP; ADM Cap. Comércio e Serv. LTDA, R$ 1.515,88, ME/EPP; Auto Molas Varzea Grande, R$ 4.613,88, ME/EPP; Carretruck Reformasde Carretas, R$ 30.852,41, ME/EPP; Castoldi E Cia LTDA - ME, R$ 56.000,00, ME/EPP; Giovani Serv. Ar Condicionado LTDA, R$ 9.000,00, ME/EPP; HD Auto Peças LTDA, R$ 8.250,00, ME/EPP; HF TRUCK DIESEL LTDA - ME, R$ 22.945,87, ME/EPP; Marcio Martins Perez - EIRELI - ME, R$ 5.709,36, ME / EPP; N.P. De Araujo Molas e Freios, R$ 13.413,92, ME/EPP; Nunes e Gonçalves Mecanica Diesel LTDA, R$ 9.831,70, ME/EPP; Paulo Vinicius Da Silva EPP (SAMA CONSULT), R$ 12.160,00, ME/EPP; R. M. Dos Santos Funilaria, R$ 7.500,00, ME/EPP; RESILOG TRANSPORTES LTDA ME, R$ 34.573,35, ME/EPP; Rodrigo Domingos Campos Moraes, R$ 2.260,00, ME/EPP; Trans Caçula Zanchett LTDA EPP, R$ 49.020,59, ME/EPP; Transp Imaculado Coração De Maria LTDA ME, R$ 185.160,00, ME/EPP; Transportes Ivoglo LTDA - ME, R$ 35.630,67, ME / EPP; Brqualy Administração De Consorcio LTDA, R$ 170.986,24, Extraconcursal; Ademicon Administ. De Consorcio LTDA, R$ 203.334,24, Extraconcursal; Banco Rodobens S.A, R$ 480.463,58, Extraconcursal; Banco Volkswagen S.A, R$ 960.516,14, Extraconcursal; Scania Banco S.A, R$ 851.934,28, Extraconcursal; Banco Paccar S.A, R$ 571.832,50, Extraconcursal; Banco Santander (BRASIL) S.A, R$ 784.015,75, Extraconcursal; Conseg Administ. De Consorcio S.A, R$ 1.049.755,24, Extraconcursal; Despacho/decisão: "Visto. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por A.L. RIBEIRO - ME E OURO NEGRO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA-ME., sociedades empresárias que integram o denominado grupo econômico de fato “GRUPO GAVIÃO”, que atuam no ramo de transporte rodoviário de cargas de produtos perigosos, interestadual e intermunicipal, apontando um passivo de R$ 3.317.099,56 (três milhões, trezentos e dezessete mil, noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos [1]. Em decisão de Id. 95949738 foi determinada a realização de verificação prévia, ocasião em que foi deferida a tutela cautelar de urgência para ordenar a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a devedora, bem como declarada a essencialidade dos bens especificados no Id. 95510015 - doc. 18, exceto os semireboques SR RANDON SR TQ (placa OBA B832) e SR RANDON SR TQ (placa OBA B842), por não pertencerem às empresas requerentes, mas sim à empresa Agiliza Transportes e Logística Ltda. Em manifestação de id. 96293809, a devedora alegou que “os veículos se encontravam em processo de transferência, por isso, não possuíam os CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), em nome das Requerentes”, no entanto, relatou que o processo de transferência se encontra concluído, oportunidade em que acostou aos autos os CRLVs dos veículos em nome da empresa Ouro Negro Transporte e Logística Ltda. Diante disso, pugnou pela “retificação do rol de bens essenciais às atividades das empresas, incluindo os veículos semirreboques SR Randon SR TQ - Placa: OBA- 8B32, e SR Randon SR TQ - Placa: OBA- 8B42” O laudo de verificação prévia foi apresentado no Id. 96621433 e seguintes, onde foi constatado que “as empresas Requerentes preenchem os requisitos autorizadores do deferimento do processamento da recuperação judicial, consoante dispõe os artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/05”. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A consolidação processual consiste tão somente na possibilidade de várias sociedades empresárias ingressarem, em conjunto, com um único pedido de recuperação judicial, bastando, para tanto, que haja afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (CPC - art. 113, III), o que, evidentemente, ocorre nas empresas pertencentes a um mesmo Grupo Econômico. Tal conjuntura, contudo, não obsta a autonomia patrimonial das sociedades que integram o litisconsórcio ativo. Ocorre que, a consolidação processual não induz necessariamente à substancial, atualmente tratada no art. 69-J a 69- L da Lei 11.101/05, sendo que esta última consiste num litisconsórcio unitário (CPC - art. 116), no qual será conferido o mesmo desfecho para todas as sociedades do grupo, afastando-se a autonomia patrimonial das mesmas, de modo que tenham uma relação de credores única e, consequentemente, um único plano a ser apresentado para deliberação em AGC. Nesse sentido: “Recuperação judicial. Decisão determinando a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo ativo da demanda. Agravo de instrumento da recuperanda cuja inclusão se determinou. Hipótese dos autos em que a consolidação substancial, efetivamente, se justifica, dada a demonstração de confusão patrimonial e da existência de movimentação de recursos entre as empresas. Com efeito, a consolidação substancial é obrigatória, e deve ser determinada pelo juiz, "após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas, normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial." (SHEILA C. NEDER CEREZETTI) Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento desprovido.[2] O artigo 69- J, da LRF, incluído pela Lei 14.112/2020, estabelece que: “O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes”. Destarte, mais que a mera formação de um grupo econômico, para que haja consolidação substancial faz-se necessária a confusão patrimonial entre as empresas, unidade de comando e direção, existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo dentre outros elementos, que podem ser claramente identificados no laudo da constatação prévia, como se vê a seguir: “Quanto à consolidação processual e substancial, esta perita consigna que as empresas possuem o mesmo objeto social, compartilham do espaço físico e funcionários, e os sócios, pessoas físicas, são garantidores das operações do Grupo. Contudo, não há identidade de sócios atualmente, e não foi possível verificar a existência de garantias cruzadas e relação de controle ou de dependência” (Id. 96621433 - Pág. 31) Assim, seguindo os critérios elencados pelo art. 69-J, da Lei 11.101/05, forçoso é o reconhecimento da existência de consolidação substancial entre as sociedades requerentes, importando na necessidade de apresentação de plano único, com tratamento igualitário entre seus credores. DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por A.L. RIBEIRO - ME E OURO NEGRO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA-ME que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio como Administrador Judicial LORENA LARRANHAGAS MAMEDES, advogada, inscrita na OAB/MT sob o n.° 16174/O, portadora do CPF n° 019.638.011-13, com endereço profissional à Avenida Miguel Sutil, n.° 8.800, sala 409 (Edifício AD. Business Center), bairro Duque de Caxias, CEP: 78.043- 305, Cuiabá (MT), (...) a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Destaco que a nomeação se encontra em consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que a profissional nomeada consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 1.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para lorena@valorizeadmjudicial.com, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração da Administração Judicial em R$ 66.342,00 (sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais) que corresponde a 2% do valor total dos créditos arrolados (R$ R$ 3.317.099,56), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada às Recuperandas, em 24 parcelas mensais de R$ 2.764,25, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra a Recuperanda, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo à Recuperanda a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - Determino que as Recuperandas apresentem diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverão as Recuperandas serem intimadas para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverão as Recuperandas comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 13 - RATIFICO o item “4” da decisão de Id. 95949738, no que concerne à essencialidade dos bens descritos e especificados pela devedora no id. 95510015 “Doc 18”, ficando vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os mesmos. 14- DEFIRO o pedido de id. 96293809, e, por conseguinte, DECLARO A ESSENCIALIDADE dos veículos semi-reboques SR RANDON SR TQ (placa OBA B832) e SR RANDON SR TQ (placa OBA B842), uma vez que a devedora logrou êxito em demonstrar a propriedade dos bens, por intermédio dos “CRLVs” em nome da empresa requerente. 15 - Determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. 16- Em cumprimento à decisão deferida nos autos do RAI n° 1021942-25.2022.8.11.0000, interposto pelo BANCO PACCAR S.A., recebida via “comunicação entre instâncias” de Id. 103510109, que concedeu parcialmente a liminar para determinar o levantamento do sigilo imposto nos autos da presente ação, DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo. 17- Determino, ainda, que a secretaria do juízo encaminhe cópia da presente decisão ao relator do referido agravo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial LORENA LARRANHAGAS MAMEDES, advogada, inscrita na OAB/MT sob o n.° 16174/O, portadora do CPF n° 019.638.011-13, com endereço profissional à Avenida Miguel Sutil, n.° 8.800, sala 409 (Edifício AD. Business Center), bairro Duque de Caxias, C E P :78.043-305, Cuiabá(MT), tel:(65)3358-9814, e - m a i l grupogaviao@valorizeadmjudicial.com, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica Judiciária, digitei. Cuiabá, 29 de novembro de 2022. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário