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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENAN CARLOS LEAO PEREIRA DO NASCIMENTO PROCESSO n. 0010170-25.2012.8.11.0003 Valor da causa: R$ 131.637,88 ESPÉCIE: [Direitos e Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO POLO PASSIVO: Nome: CONTRIMAT COMERCIO DE CONDIMENTOS E TRIPAS LTDA - ME Nome: PAULO SERGIO BABONI LOPES  Nome: ROSELI APARECIDA DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. VALOR PRINCIPAL: R$ 131.637,88 HONORÁRIOS FIXADOS: Fixo os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do artigo 652-A, CPC, podendo a verba honorária ser paga pela metade se o executado fizer o pagamento da dívida em 03 (três) dias (artigo 652-A, parágrafo único, CPC). RESUMO DA INICIAL: O exequente tornou-se credor dos executados através do Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças de nº 03740190132 pela quantia de R$ 131.637,88 (cento e trinta e um mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos). Os executados não cumpriram com sua obrigação e não apresentaram razões que justificassem seu inadimplemento. Requer assim o exequente, a citação dos executados para o pagamento do débito. DECISÃO: Vistos e examinados. RECEBO e DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar a regular continuidade do feito. Ante a notória dificuldade em se encontrar a parte requerida para a citação pessoal, e tendo em conta que o artigo 257, inciso I, do CPC, prevê que é requisito da citação por edital a simples afirmação do autor acerca das hipóteses das circunstâncias autorizadoras, determino a citação por edital da parte requerida, com a observância de todas as disposições do artigo 257 do CPC. Não havendo resposta no prazo legal, fica decretada a revelia da parte requerida e, nos termos do artigo 72 inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil, nomeado curador especial ao revel citado por edital, na pessoa de um dos D. Defensores Públicos que atuam nesta Comarca. Intime-se da nomeação e para apresentar manifestação no prazo legal. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NATALIA ALINE NAKAYAMA, digitei.  Rondonópolis-MT, 9 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ