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DECISÃO ADMINISTRATIVA

DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA - PREGÃO Nº. 155/2022

Desclassificar a proposta do processo licitatório n. 320/2022 - Pregão Presencial n. 155/2022 por motivo de vício a vinculação do instrumento convocatório.

Trata-se da desclassificação da proposta do licitante Congelart Alimentos LTDA, inscrita no CNPJ 24.323.275/0001-24, declarado vencedora na fase de lances do Pregão Presencial nº. 155/2022, aberto em 29/11/2022, cujo objeto é a aquisição de panetones para as Secretarias Municipal de Educação e Cultura e Assistência de Trabalho.

Em investigação do objeto elencado na proposta, qual seja panetone de marca Congelart, fora realizado pesquisa no mercado e agências reguladoras para averiguar a real qualidade do produto a ser entregue nos termos, condições e qualidade estabelecidos em edital.

Na busca em sítio virtual e em comércio local não fora possível localizar qualquer referência a devida marca, bem como não existe registro do referido produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA <https://consultas.anvisa.gov.br/#/alimentos/?nomeProduto=panetone> ou registro compatível.

Devido a não comprovação de qualidade e atendimento aos requisitos o edital, e considerando que o produto será para consumo de crianças e adolescente da rede municipal de educação e dos beneficiários da assistência social efetivada pelo Município de Pontes e Lacerda.

Quanto à análise da legalidade dos atos administrativos ponderamos que os atos são nulos quando violam regras fundamentais atinentes à manifestação da vontade, ao motivo, à finalidade, à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da Lei. Portanto, os atos nulos não poderão ser convalidados.

O art. 49 da Lei 8.666/93 dispõe:

“A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” (grifo nosso)

A anulação corresponde ao reconhecimento pela própria Administração do vício do ato administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos. A possibilidade de a Administração declarar ela mesma a nulidade de seus atos é matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência brasileira, graças ao entendimento cristalizado pelo STF na Súmula 346:

A Administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.”

A invalidação deriva diretamente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Como a Administração está estritamente vinculada à Lei, no caso concreto, à Lei 8.666/93, não se admite que pratique atos ofensivos a dispositivos legais.

Demonstrado os vícios do certame deve a administração anular seus atos, vez que ao contrário do campo privado que podem fazer tudo o que a lei não veda, no campo da administração pública o administrador pode atuar onde a lei autoriza.

Diante o exposto, decido em:

i) DESCLASSIFICAR a proposta da empresa Congelart Alimentos LTDA, nos termos do item 6.6, por não atender a descrição do objeto constante do edital.

ii) Convocar os licitantes Congelart Alimentos LTDA e V. N. Dos Santos E Cia LTDA para reabertura da sessão, a partir da fase de lances, no dia 30 de novembro de 2022, as 09h00min, na sala de Licitação.

LUCÉLIA MARTOS ALVES

Pregoeira

KENEDY CRUZ LEITE

Assessor Jur. Esp. do Setor de Licitação e Compras

Portaria nº 079/2021