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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 0009298-71.2012.8.11.0015 Valor da causa: R$ 20.720,35 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: AV. BRASIL, 2203, CENTRO, VERA - MT - CEP: 78880-000 POLO PASSIVO: Nome: RICARDO AUGUSTO ANGELI DE LIMA Endereço: RUA TOPAZIO,241, ALTO DOS CAICARAS, PATOS DE MINAS - MG - CEP: 38702-202 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, por todo o conteúdo do despacho e da petição inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s) como parte(s) integrante(s) deste mandado, bem assim para que Pague dentro de 03 (três) dias, a divida em execução (CPC, art. 829), no valor abaixo indicado, hipótese em que os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Cientifique-o(s) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, deposito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 914 e 915). Não sendo paga a DÍVIDA o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto a tais atos INTIMADO, na mesma oportunidade a parte executada. Débito Atualizado: R$ 66.794,13 (SESSENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E TREZE CENTAVOS) atualizado em 03/02/2021. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2 .Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARI TERESINHA NOGUEIRA, digitei. SINOP, 11 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ