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PORTARIA CONJUNTA Nº 073/2023/CGE-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 52 e 71 da Constituição Estadual, artigo 3ª da Lei Complementar nº 550/2014, artigos 33 e 34 da Lei Complementar nº 550/2014 e artigo 6º do Decreto nº 522/2016;

Considerando o Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR) de nº 395925/2018, de 03/08/2018, instaurado por meio da Portaria nº 369-11/2018/CGE-COR/SEFAZ, convertido no SIGADOC sob o nº CGE-PRO-2023/00750, de 15/05/2023;

Considerando os Termos de Ajustes de Condutas e os Acordos de Leniência celebrados;

Considerando o Princípio da Independência entre as Instâncias penal, civil e administrativa e o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa;

Considerando as informações nos autos dos processos e nos termos da decisão proferida pela responsabilização das pessoas jurídicas;

RESOLVEM:

Art. 1º APLICAR à Porto Seguro Negócios Empreendimentos e Participações S.A (Usina Porto Seguro de Açúcar, Etanol e Bioenergia), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.689.292/0001-38, a pena de multa administrativa, no valor de R$ 8.889.784,60 (oito milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e publicação extraordinária da decisão condenatória (incisos I e II do artigo 6º da Lei n. 12.846/2013), por ter praticado atos lesivos apurados no PAR, infringindo os incisos I e III do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013.

Art. 2º APLICAR à  Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 01.321.793/0001-03, a pena de multa administrativa, no valor de R$ 3.216.702,35 ( três milhões, duzentos e dezesseis mil, setecentos e dois reais e trinta e cinco centavos) e publicação extraordinária da decisão condenatória (incisos I e II do artigo 6º da Lei n. 12.846/2013), por ter praticado atos lesivos apurados no PAR e infringindo os incisos I e III do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013.

Art. 3º APLICAR à USIMAT Destilaria de álcool Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.670.089/0001-42, a pena de multa administrativa, no valor de R$ 9.496.650,51 (nove milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos) e publicação extraordinária da decisão condenatória (incisos I e II do artigo 6º da Lei n. 12.846/2013), por ter  infringido os incisos I e III do artigo 5º da Lei Federal n. 12.846/2013.

Art. 4º APLICAR à Usina Jaciara S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03.464.104/0001-45, a pena de multa administrativa, no valor de R$ 428.363,24 ( quatrocentos e vinte e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) e publicação extraordinária da decisão condenatória (incisos I e II do artigo 6º da Lei n. 12.846/2013), pois infringiu os incisos I e III do artigo 5º da Lei Federal n. 12.846/2013.

Art. 5º CONDENAR as pessoas jurídicas a restituírem o prejuízo causado ao Poder Executivo Estadual, relativo ao recolhimento menor de ICMS no período em que usufruíram ilegalmente os benefícios advindos de recolhimento do imposto por estimativa segmentada, sendo: a Porto Seguro Negocios Empreendimentos e Participações S.A, o valor de R$ 8.889.784,60 (oito milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos),  a Destilaria de Álcool Libra Ltda a ressarcir o valor de R$ 7.142.463,52 (sete milhões, cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), USIMAT Destilaria de Álcool Ltda, o valor de R$ 16.707.690,43 (dezesseis milhões,  setecentos e sete mil, seiscentos  e noventa reais e quarenta e três centavos), Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda, o valor de R$ 16.613.264,31( dezesseis milhões, seiscentos e treze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) e Usina Jaciara S.A, o valor de R$ 1.420.241,83(um milhão, quatrocentos e vinte mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), nos termos apurados nos autos do processo.

Art. 6º ABSOLVER a pessoa jurídica Destilaria Buriti Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 10.921.675/0001-27, dos fatos imputados e apurados no PAR, pelos motivos expostos nesta decisão em consonância com os fundamentos e argumentos da Comissão Processante.

Art. 7º INFORMAR que as pessoas jurídicas, Usina BARRALCOOL SA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.664.228/0001-35, COPRODIA-Coop. Agrícola de Prod. de Cana de Campo Novo do Parecis, inscrita no CNPJ sob o nº 15.043.391/0001-07, Sindicato da Indústria Sucroalcooleira do Estado de Mato Grosso-SINDALCOOL, inscrita no CNPJ sob o nº 01.345.461/0001-69, Agropecuária Novo Milênio Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 04.165.520/0001-05, Usinas Itamarati S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 15.009.178/0001-70 e BRENCO Companhia Brasileira de Energia Renovável, inscrita no CNPJ sob o nº 08.070.566/0002-82 e Destilaria de Álcool Libra Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº  00.297.598/0001-22, que admitiram e assumiram a responsabilidade pela prática dos atos lesivos apurados no PAR, celebraram acordos de leniência sendo-lhes aplicadas as sanções administrativas nos respectivos acordos.

Art. 8º INFORMAR que os prazos prescricionais dos atos ilícitos imputados às pessoas jurídicas que celebraram acordos de leniências foram interrompidos desde suas respectivas celebrações, com amparo no § 9º do artigo 16 da Lei n. 12.846/2013.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 31 de julho de 2023.

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO

Secretário-Controlador Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

(Assinado via Sigadoc)