Aguarde por favor...

DECRETO Nº   1.513,     DE  03   DE     NOVEMBRO      DE 2022.

Redefine o Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - ABC+MT, no âmbito do "Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDEC-PRO-2022/02536, e

CONSIDERANDO que o Governo Federal instituiu em 2021 o Plano Setorial para a Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária com vistas ao Desenvolvimento Sustentável (2020-2030);

CONSIDERANDO a importância da instituição do Plano Estadual ABC+ para consolidação de sistemas agropecuários mais sustentáveis, mais resilientes e mais competitivos;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso, por sua importância no agronegócio brasileiro, pode contribuir expressivamente para o alcance das metas estabelecidas no Plano ABC+ instituído pelo Governo Federal;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso instituiu pelo Decreto nº 2.052, de 18 de dezembro de 2013, o Plano Estadual de Agricultura de Baixo Carbono - Plano ABC-MT; e o Decreto nº 430, de 22 de fevereiro de 2016, que redefiniu o mesmo plano,

DECRETA:

Art. 1º  O Plano Estadual da Agropecuária de Baixo Carbono - Plano ABC+MT, no âmbito do "Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária com vistas ao Desenvolvimento Sustentável (2020-2030)", com o objetivo de consolidar uma agropecuária alicerçada sobre sistemas sustentáveis, resilientes e produtivos, buscará os seguintes resultados:

I - as Práticas de Recuperação de Pastagens Degradadas (PRPD);

II - ampliação de áreas de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) e Sistemas Agroflorestais (SAFs);

III - melhoria e ampliação de áreas com Sistema Plantio Direto de Grãos (SPDG) e Sistema de Plantio Direto em Hortaliças (SPDH);

IV - melhoria e ampliação de área com Bioinsumos (BI);

V - aumento na área com Florestas Plantadas, tanto para fins comerciais quanto para restauro;

VI - ampliação de áreas com Sistemas Irrigados (SI);

VII - melhoria e ampliação no Manejo de Resíduos da Produção Animal (MRPA);

VIII - ampliação de Terminação Intensiva (TI).

Art. 2º  O Grupo Gestor Estadual (GGE), responsável pela implementação do Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária com vistas ao Desenvolvimento Sustentável de Mato Grosso - Plano ABC+ MT, será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC);

II - Casa Civil do Estado de Mato Grosso;

III - Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso (SFA-MT/MAPA);

IV - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF);

V - Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER);

VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA);

VII - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA);

VIII - Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (FAMATO);

IX - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR Mato Grosso);

X - Fórum Agro;

XI - Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão (AMPA);

XII - Associação dos Criadores de Mato Grosso (ACRIMAT);

XIII - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (APROSOJA-MT);

XIV - Associação dos Produtores de Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigantes de Mato Grosso (APROFIR);

XV - Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso (APROSMAT);

XVI - Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso (ACRISMAT);

XVII - Associação de Reflorestadores de Estado de Mato Grosso (AREFLORESTA);

XVIII - Associação dos Produtores de Leite do Estado de Mato Grosso (APROLEITE);

XIX - Instituto Mato-Grossense da Carne (IMAC);

XX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA Agrossilvipastoril);

XXI - Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT);

XXII - Universidade Federal de Rondonópolis (UFR);

XXIII - Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - (CIPEM);

XXIV - Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM);

XXV - Sistema de Crédito Cooperativo (SICREDI);

XXVI - Banco do Brasil S.A;

XXVII - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A (DESENVOLVE MT);

XXVIII - Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (SICOOB);

XXIX - Caixa Econômica Federal;

XXX - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras em Mato Grosso (OCB-MT);

XXXI - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso (CRMV-MT);

XXXII - Instituto Ação Verde;

XXXIII - Instituto Produzir, Conservar, Incluir (Instituto PCI).

§ 1º  O Grupo Gestor terá sua composição definida pelos representantes indicados pelos órgãos e entidades que o compõem, titular e suplente.

§ 2º  A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico é a unidade central de gestão do Plano Estadual, responsável pela presidência do Grupo Gestor Estadual, bem como pela convocação e elaboração da pauta e das atas das reuniões.

§ 3º  O Grupo Gestor reunir-se-á ordinariamente, bimestralmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 4º  Para manutenção do órgão ou da entidade como membro do Grupo Gestor Estadual é necessária a participação mínima de 80% de presença nas reuniões.

§ 5º  As decisões serão tomadas por maioria simples, independentemente do número de presentes, sendo essas registradas em ata, podendo haver publicação por resolução própria.

§ 6º  Fica facultada a participação de convidados nas reuniões, de representantes de outras instituições, que não as elencadas no caput, na condição de Instituição Parceira.

Art. 3º  Compete ao Grupo Gestor Estadual:

I - estabelecer as metas e a revisão do Plano ABC+ MT;

II - formular propostas para articulação técnica e institucional, respeitando as diretrizes do Plano ABC+ MT;

III - coordenar as ações para o cumprimento e o monitoramento das metas do Plano ABC+ MT;

IV - designar, em caráter temporário, comissões para tratar assuntos específicos, bem como sua composição para funcionamento.

Art. 4º  Fica instituído o desenvolvimento de um Plano de Ação com as diretrizes para o Plano ABC+ MT em até 60 (sessenta) dias, que deverá contemplar ao menos:

I - Políticas, Programas e/ou Planos Estaduais Relacionados à Mitigação de Emissões e/ou Adaptação à Mudança do Clima no Estado de MT;

II - Histórico do Plano Estadual ABC (2010 - 2020) no Estado de MT;

III - Dados sobre Agricultura, Pecuária e Florestas Plantadas no Estado de MT e o ABC+ (2020 - 2030);

IV - Sistemas, Tecnologias e Metas para o ABC+ no Estado de MT;

V - Operacionalização, Estratégia de Sensibilização e Implementação do ABC+ no Estado de MT;

VI - Acompanhamento, Monitoramento e Registro das Ações/Atividades.

Art. 5º  Ficam convalidadas as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias realizadas pelo Grupo Gestor Estadual a partir de 19/08/2022 até a publicação deste Decreto, bem como suas deliberações.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 430, de 22 de fevereiro de 2016.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.