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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP/MT

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELOS RECUPERANDOS

PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

PROCESSO N. 1002313-25.2019.8.11.0015

TIPO DE AÇÃO:Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

AUTORES: CELSO MISTURINI-EPP, VILSON MISTURINI-EPP, PEDRO MISTURINI-EPP e LUIZ MISTURINI-EPP

ADVOGADOS DAS AUTORAS: MARCIO CRISTIANO CABRAL (OAB/MT N. 22.864)

ADMISTRADORA JUDICIAL: AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS

FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52, §1º, da Lei n. 11.101/2005, acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Misturini e da relação nominal de credores por eles apresentada, ficando os credores advertidos sobre o prazo disposto no art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, para, querendo, apresentarem suas habilitações e/ou divergências diretamente à Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste edital; bem como sobre o prazo disposto no art. 55, caput, da Lei n. 11.101/2005, para apresentarem suas objeções ao plano de recuperação judicial, no prazo 30 (trinta) dias contados da publicação do edital a que alude o §2º, do art. 7º, ou o parágrafo único, do art. 53, da mesma Lei. O presente edital será publicado e afixado no lugar de costume, para que, no futuro, ninguém alegue ignorância.

RESUMO DA INICIAL:

“[...] Assim, o Requerente vem informar e expor que as causas concretas da sua situação patrimonial atual bem como as razões da crise econômico-financeira que atravessa se deram pelo motivo de que nos anos de 2015 a 2018 o Brasil atravessou um sério período de recessão econômica com os piores resultados do PIB nacional possíveis, o que causou crise e retração econômica afetando todos os setores da economia, impactando principalmente a agricultura. Com a queda nas vendas, além dos inadimplementos, para satisfazer suas obrigações com salários, trabalhistas, fiscais e com fornecedores, outra alternativa não restou senão a captação de recursos em instituições financeiras, que lhe cobraram taxas de juros altíssimos, gerando uma eventual falta capital de giro. Dessa forma, nos 03 (três) anos que antecederam ao presente pedido de Recuperação Judicial, formulado em 2019, o requerente LUIZ MISTURINIEPP, conjuntamente com PEDRO MISTURINI-EPP, VILSON MISTURINI-EPP, e CELSO ANTONIO MISTURINI-EPP, empresas e empresários formadores do GRUPO MISTURINI, foram obrigados a uma completa reestruturação e redução da área explorada porquanto o setor agrícola passou por grandes dificuldades e as receitas diminuíram drasticamente. Destaca-se que os investimentos realizados pelo Requerente não tiveram o retorno planejado e esperado, em razão da forte crise financeira, por demais recessiva que assolou a economia pátria, refletindo nos salários de todos. Também, a política econômica do Governo Federal, com a alta de juros e dificuldades impostas ao crédito, com grave retração nas vendas e notadamente a alta carga tributária como não poderia deixar de ser, refletiu-se na atual situação econômico-financeira do Requerente. Com efeito, o não processamento da Recuperação judicial protocolizada no ano de 2019 prejudicou bastante o requerente e as demais empresas do grupo de produtores rurais, entretanto, com muito trabalho algumas dívidas foram pagas em 2020 e 2021, e outras ainda estão sendo renegociadas, porém, mesmo assim, ainda restam dívidas pendentes de aproximadamente 1,3 milhões de reais, portanto depende do instituto da recuperação judicial para o seu soerguimento. [...]”

RESUMO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: “[...] Desse modo, presentes os requisitos da Lei nº 11.101/05, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL almejada e preenchidos os requisitos autorizadores, com arrimo no art. 69-I, da Lei n.º 11.101/2005, incluído pela Lei n.º 14.112/2020, AUTORIZO A CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL DOS DEVEDORES, devendo ser observadas as disposições do art. 69-I, §§1º a 5º da Lei n.º 11.101/2005. a) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta decisão, para a apresentação do plano de recuperação, sob pena de decretação da falência [art. 53 da Lei nº 11.101/05]. b) Ressalvo que, ante o deferimento do processamento da recuperação judicial, não poderão as devedoras desistir do pedido, salvo se obtiverem aprovação da desistência na Assembleia-Geral de credores [art. 52, §4º, da Lei nº 11.101/05]. [...] Determino ainda: e) A dispensa de apresentação de certidões negativas, ressalvadas as exceções legais [art. 52, II, da Lei nº 11.101/05]; f) A suspensão das ações e execuções contra as devedoras, assim como do curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7-A e 7-B do art. 6º e §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101/05, cabendo às autoras comunicar a suspensão aos juízos competentes [art. 52, III, e §3º, da Lei nº 11.101/05]; g) A apresentação, pelas devedoras, de contas demonstrativas mensais, até o dia 30 de cada mês, a serem autuadas sempre em apenso, sob pena de destituição dos administradores [art. 52, IV, da Lei nº 11.101/05]; h) A utilização do termo “RECUPERAÇÃO JUDICIAL” pelas devedoras em todos os atos, contratos e documentos [art. 69 da Lei nº 11.101/05]; e i) A permanência em poder das devedoras dos documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, à disposição deste Juízo, do administrador nomeado e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado [art. 51, §1º, da Lei nº 11.101/05]. Intimem-se o Ministério Público, a Fazenda Pública Federal e as Fazendas Públicas de todos os Estados e Municípios em que as devedoras têm estabelecimentos [art. 52, V, da Lei nº 11.101/05]. Comunique-se às Juntas Comerciais do Estado do Mato Grosso e dos demais Estados em que as devedoras têm estabelecimentos, para anotação do pedido de recuperação nos seus registros. Expeça-se edital, contendo os requisitos elencados no § 1.º do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, que deverá ser publicado no órgão oficial, fluindo a partir da publicação o prazo para manifestação dos credores. Afixe-se cópia do edital no local de costume, devendo as devedoras também afixar cópias nas entradas de seus estabelecimentos. Comunique-se, por igual, à Justiça do Trabalho local. Determine-se ao Distribuidor, para juntada nestes autos, a emissão de certidão sobre os processos em andamento contra as devedoras.” Decisão proferida em 16/08/2022 - id. 92677113.

“[...] Item III - Considerando-se a manifestação do administrador judicial acostada ao ID n.º 93734667, Destituo Jorge Gerônimo Gonso do encargo a ele conferido, e Nomeio como administradora judicial a empresa AJ1 Administração Judicial, CNPJ n.º 25.313.759/0001-55, com endereço na Avenida Dr. Hélio Ribeiro, n.º 525, Ed. Helbor Dual Business, sala 2401, Alvorada, Cuiabá/MT, telefone: (65) 2136-2363 e (65) 99816-6362, e-mail: aj1@aj1.com.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, RICARDO FERREIRA DE ANDRADE para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso [art. 33 da Lei n.º 11.101/2005], bem como proceder na forma do art. 22 da Lei n.º 11.101/2005. [...] Item IV - Cumpra-se integralmente a decisão acostada ao ID n.º 92677113.” Decisão proferida em 12/09/2022 - id. 94905345.

RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELOS RECUPERANDOS APÓS A EMENDA DA INICIAL:

Devedor Vilson Misturini - EPP (id. 84576681): Agriter Agroneg Ltda, Quirografária, R$ 50.000,00; Agroinsumos, Quirografária, R$ 256.329,00; Amantino Tapparo, Quirografária, R$ 81.126,00; C Vale Coop Agroindustrial, Quirografária, R$ 96.577,63; Go Agro Fert Com Ltda, Quirografária, R$ 196.237,67; Paulo Sergio Bodim, Quirografária, R$ 88.479,55; Plantar Com Ltda, Quirografária, R$ 50.000,00; Sipal Ind E Com Ltda, Quirografária, R$ 307.017,72; Fazenda Nacional, Crédito Fiscal, R$ 364.233,33; Fazenda Estadual, Crédito Fiscal, R$ 140.225,77.

Devedor Luiz Misturini - EPP (id. 84578474): C Vale Coop Agroindustrial, Quirografária, R$ 96.577,63; Caixa Econômica Federal, Quirografária, R$ 183.835,40; Go Agro Fert Com Ltda, Quirografária, R$ 196.237,67; Sipal Ind E Com Ltda, Quirografária, R$ 307.017,72; Fazenda Nacional, Crédito Fiscal, R$ 364.233,33; Fazenda Estadual, Crédito Fiscal, R$ 140.225,77.

Devedor Pedro Misturini - EPP (id. 84578463): Agriter Agroneg Ltda, Quirografária, R$ 50.000,00; Go Agro Fert Com Ltda, Quirografária, R$ 196.237,67; Plantar Com Ltda, Quirografária, R$ 50.000,00; Fazenda Estadual, Crédito Fiscal, R$ 140.225,77.

Devedor Celso Misturini - EPP (id. 84578489):  Fazenda Nacional, Crédito Fiscal, R$ 364.233,33; Fazenda Estadual, Crédito Fiscal, R$ 140.225,77.

TOTAL DOS CRÉDITOS EM TODOS OS CREDORES E CLASSES:  R$ 2.205.673,66.

ADVERTÊNCIAS: Em observância ao art. 52, §1º, III, da Lei n. 11.101/2005, ficam todos intimados para, querendo, apresentarem suas habilitações e/ou divergências DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste edital, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, bem como objeções ao plano de recuperação judicial, nos autos do processo principal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital mencionado no art. 7º, §2º, ou no art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 55, caput, da mesma Lei. As habilitações e divergências em questão deverão ser enviadas à sede da AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n. 525, Ed. Helbor Dual Business Office & Corporate, 24º andar, sala 2401, Alvorada, em Cuiabá/MT, CEP 78.048-848, telefone: (065) 2136-2363, com funcionamento das 09:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, ou no e-mail: grupo.misturini@aj1.com.br. Demais disso, quaisquer questionamentos e dúvidas poderão ser esclarecidos por e-mail, telefone ou pessoalmente, na sede da Administradora Judicial, neste último caso, através de agendamento prévio. Ainda, as cópias do processo de recuperação judicial e dos principais documentos que lhe constituem estarão disponibilizadas no site: www.aj1.com.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Silvia Regina Gouveia, , Técnica Judiciária, digitei.

Sinop/MT, 3 de novembro de 2022.

Vânia Maria Nunes da Silva

Gestora Judicial