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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DIAMANTINO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ  DE DIREITO ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA PROCESSO n. 0002458-07.2014.8.11.0005 Valor da causa: R$ 144.696,83 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Rua Historiador Rubens de Mendonca, 1731. Edf Centro empresarial Paiaguas sala 0, Centro, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: VALERIA PRESTES JOÃO, CPF: 062.028.248-75 Endereço: atualmente em local incerto e/ou não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida e despacho inicial abaixo transcrito, para, no prazo de 15 (dias) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no pagamento do valor de R$ 144.696,83 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos). No mesmo prazo, poderá o polo passivo interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório. RESUMO DA INICIAL: Ação Monitória referente ao Contrato de Abertura de Conta e Termo de Opção nº 20090055548, convencionando a utilização de limite de crédito. DECISÃO: Expeça MANDADO de PAGAMENTO, CITANDO a parte requerida para, no prazo de 15 (dias) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, no mesmo prazo, OFERECER EMBARGOS, que suspenderão a eficácia do mandado judicial em testilha. Não sendo opostos referidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro I, Titulo VIII, Capitulo X, do CPC. Na forma do § 1° do artigo 1.102-A do CPC, se a parte requerida cumprir fielmente o mandado de pagamento, ficará ela isenta do pagamento de custas e honorários advocaticios, caso contrário, por força do § 4° do artigo 20 do CPC, fixo honorários advocaticios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur. Para o caso de NÃO oposição de embargos pela parte requerida, CITE-A para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da divida, consignando no referido ato as faculdades e prazos dos artigos 736ss e 745-A do CPC, salientando que, via de regra, os embargos à execução não mais possuem efeito suspensivo, exceto se configurada a hipótese do § 1° do artigo 739-A do referido Diploma Processual Civil. Não sendo encontrada a parte devedora para citação, deve o diligente meirinho arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, não descuidando referido servidor da justiça de, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar novamente a parte executada por três vezes, em dias distintos e, permanecendo a situação, certificará o ocorrido ex vi regramento do parágrafo único e artigo 653 do CPC. Regular e pessoalmente citada a parte executada, se não efetuado o pagamento no tríduo legal, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado inaugural, proceder de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, bem como, permear a guarda dos mesmos com nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO (público ou privado), de tudo lavrando o respectivo auto/certidão e de pronto intimando a parte executada ut §§ 1° e 4° do artigo 652 cc artigos 665 e 666, inclusive para fins e prazo do artigo 668, todos do CPC. DECISÃO ID. 100385329: Defiro o pedido em postulado de ID. 48521825 - Pág. 14 Cite-se a parte demandada, via edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Decorrido "in albis" o prazo de resposta, nos termos do art. 72, inciso II, do NCPC (revel citado por edital), fica desde já nomeado a Defensoria Pública para patrocinar a defesa da parte requerida, o qual deverá ser intimada para apresentar resposta, sendo que, uma vez apresentada, abra-se vistas à parte autora para manifestação no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se e cumpra-se expedindo-se o necessário ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado da juntada do mandado aos autos do processo. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. A resposta deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MIRIAN IGNACIO VATTOS, digitei. DIAMANTINO, 17 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ