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DECRETO Nº         1.506,         DE   26   DE          OUTUBRO          DE 2022.

Altera o Decreto nº 1.375, de 03 de junho de 2008, que regulamenta o art. 4º, inciso II, e o art. 62, inciso IV, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº SEMA-PRO-2022/12480, e

Considerando a necessidade de regulamentar o uso de romaneio para aferição amostral de toros armazenados/estocados em empreendimentos de base florestal, bem como em esplanadas de empreendimentos de coleta e extração de produtos florestais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica acrescido o § 9º ao art. 17 do Decreto nº 1.375, de 03 de junho de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 17  (...)

(...)

§ 9º  Para fins de fiscalização de toros armazenados em empreendimentos de base florestal, bem como em esplanadas de empreendimentos de coleta e extração de produtos florestais, será permitido o uso de romaneio com aferição volumétrica de no mínimo 10% (dez por cento) do volume total para fins de comparação do volume em estoque, devendo a empresa possuir em seus arquivos os respectivos romaneios”.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de  outubro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.