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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE PROCESSO n. 0009792-21.2013.8.11.0040 Valor da causa: R$ 36.176,80 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: Nome: DS-CONSTRUCOES CIVIS LTDA. Nome: DEVAIR DE SOUZA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 652, § 2º e art. 655, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, § 1º, do CPC). Fica(m) ainda advertido(a,s) o(a,s) executado(a,s) de que, aperfeiçoada ou não a penhora, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) Embargos. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Execução Forçada por Título Executivo Extrajudicial, que tem como Exequente: BANCO BRADESCO S.A. e como Executados: DS-CONSTRUCOES CIVIS LTDA e DEVAIR DE SOUZA. O exequente é credor dos executados no importe total e original de R$ 36.176,80 (trinta e seis mil, cento e setenta e seis reais e oitenta centavos), representada pela "Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro"Å, celebrada em 18/08/2010, para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 18/10/2010 e a última em 18/09/2012, acrescidas dos encargos prefixados à base de 2,50% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes. Os executados deixaram de adimplir com o pagamento da prestação vencida em 18/12/2010, tornando-se, pois, devedores do principal e dos acessórios, que importaram até o vencimento na quantia de R$ 25.538,92 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), que devidamente corrigido pelo índice oficial, acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual à base de 2% (dois por cento), perfaz a quantia de R$ 36.176,80 (trinta e seis mil, cento e setenta e seis reais e oitenta centavos). Dos pedidos: expedição de mandado de citação dos Executados para pagamento da importância no prazo de 03 dias; em não pagamento no prazo supra, a Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução; efetuando a penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça, em recaindo a constrição sobre bens móveis, indagar os executados acerca de sua propriedade, a fim de que futuramente não se alegue posse de terceiros; não sendo possível ao Sr. Meirinho a localização de bens de propriedade dos executados, proceda as suas intimações mediante dever que lhes é imposto pelo § 1° do art. 656, para que indiquem bens passíveis de penhora, advertindo-os da penalidade do inciso IV do art. 600 do CPC. DECISÃO: "[...] Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida. Por ocasião da constrição patrimonial referenciada deverá o Sr. Meirinho proceder também à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, os executados, consoante o disposto no artigo 652, §1°, do CPC e para os fins do artigo 738, do mesmo diploma legal. Após, intime-se o credor da aludida penhora. Para as hipóteses de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor do débito. Defiro ainda os benefícios do artigo 172, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. [...]". Decisão que deferiu a citação por edital: "[...] considerando que a presente execução tramita desde o ano de 2013 sem que tenha sido possível citar os executados, defiro o pedido de citação por edital com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 256, inciso III do CPC. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeio a DPE curadora especial dos executados, devendo-lhe ser aberto vista dos autos para as providências pertinentes. [...]" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA CRISTINA DOS SANTOS, digitei. SORRISO, 8 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ