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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE O CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS QUERÊNCIA DISTANTE E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-06996

INTERESSADA: CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS QUERÊNCIA DISTANTE

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

OBJETO: PROJETO FESTIVAL MATOGROSSENSE DE ARTE E TRADIÇÃO GAÚCHA

PERÍODO: 19/10/2022 e 31/12/2022

VALOR: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)

Trata-se de parceria a ser firmada com o CTG - Querência Distante, para a realização do projeto “Realização do XXIII Festival Matogrossense de Arte e Tradição Gaúcha de 2022”.

O CTG Querência Distante - Primavera do Leste, é uma organização social sem fins lucrativos, fundada em 1985, a instituição tem desde os primórdios, possui caráter filantrópico, desenvolvendo atividades humanitárias e altruístas que visam o bem estar da comunidade primaverense.

Ademais, anualmente a entidade realiza eventos em sua sede, sendo o principal deles a tradicional Semana Farroupilha, evento este tido como um momento marcante e especial de culto às tradições gaúchas, transcendendo o próprio Movimento Tradicionalista Gaúcho, envolvendo toda a população do Estado do Rio Grande do Sul e de vários estados do Brasil, que se organizam para os festejos.

Além disso a entidade proporciona as ações do CTG Querência Distante, busca difundir as tradições dentro da cidade de Primavera do Leste culturando o movimento tradicionalista e estando de portas abertas para receber a população, ora seja para um primeiro contato com a história gaúcha, ora sendo a continuidade da terra daqueles que alçam voos para além de suas terras de origem.

A grande missão da entidade é Fortalecer a Cultura Tradicionalista Gaúcha e proporcionar o reconhecimento junto à comunidade, reunindo o maior número de participantes, constituindo um grupo organizado, que possa se manter vivo preservando a cultura na região, através dos Centros de Tradições Gaúchas, como referência de cultura e lazer aos participantes.

O que se espera do presente projeto é que haja conscientização de valores morais e socioculturais para a superação de preconceitos e harmonia no convívio social. É por meio destes eventos tradicionalistas, que ocorre a convivência dos jovens e de família na

sociedade, buscando o desenvolvimento de suas identidades individuais, através de uma “inserção e imersão” sócio cultural para a reprodução do tradicionalismo e sua perpetuação como movimento cultural.

Com a riqueza cultural o Estado de Matogrosso, bem como a cidade de Primavera do Leste têm características culturais bastante diversas e que a convivência entre grupos diferenciados nos planos sociais e culturais muitas vezes é marcado pelo preconceito e pela discriminação.

O Festival em epígrafe contará com a realização de provas de danças típicas, declamação, realização de apresentações musicais típicas dos ritmos sulistas, apresentação degustação de comidas típicas, palestras socioeducativas, mostra fotográfica sobre a história da migração gaúcha fortalecendo o tradicionalismo gaúcho.

E ainda, destaca-se que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas, bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções poder ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim

como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas

de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato­grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmado entre as partes apresentadas, CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade

civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade

cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus artigos 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo CTG-Querência Distante, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto

os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 18 de outubro de 2022.

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer

SECEL/MT