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TERMO DE REVOGAÇÃO DE ADITIVO

ASSUNTO: Revogação de aditivos referentes aos contratos 031/2021, 065/2020 e 042/2020.

De inicio ressalta-se  que a revogação  está fundamentada no Art. 49 da Lei 8.666/93, Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente,

Conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:

A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.

Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas.

Ficam então revogados os seguintes aditivos;

Quinto Termo aditivo ao contrato original 065/2020 datado em 06/07/2022.

Terceiro termo aditivo ao contrato original 031/2021 datado em 06/07/2022.

Terceiro termo aditivo ao contrato original 042/2020 datado em 06/07/2022.

Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequada,  considerando que no §8° do artigo 65 da Lei n° 8.666/93, ao tratar da formalização de alterações contratuais, preceitua que: “A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Esta revogação retroage seus efeitos a partir da data de publicação dos aditivos.

Vila Rica / MT, 13 de Outubro de 2022.

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA RICA

ABMAEL BORGES DA SILVEIRA

C.P.F.: 328.086.071-72

R.G.: 1614784 SSP/GO