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PORTARIA MUNICIPAL Nº 067/2022

DATA: 10 DE OUTUBRO DE 2022

SÚMULA: Nomeia os membros do grupo de trabalho e estudos constituído para seleção de Entidade Fechada de Previdência Complementar para Implementar e Administrar o Plano de Benefícios no âmbito do Regime de Previdência Complementar do Município de Nova Canaã do Norte/MT

RUBENS ROBERTO ROSA, Prefeito Municipal do Município de Nova Canaã do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO, a instituição obrigatória em âmbito municipal do Regime de Previdência Complementar, a que se referem os §§§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição da República.

RESOLVE:

Art. 1º. Constituir o grupo especial de trabalho e estudos do Município de Nova Canaã do Norte/MT - GETNC, com a exclusiva finalidade de desenvolver estudos técnicos, trocar experiências e informações visando o fortalecimento, desenvolvimento, a disseminação e a colaboração na instituição plena do regime de previdência complementar desta municipalidade.

Art. 2º. O GETNC será composto pelos membros elencados a seguir, nomeados com a observância dos critérios de representatividade, idoneidade e titularidade de cargo público:

MEMBROS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO:

TITULAR: DERICK SMITH MARQUES GODOT GOMES

TITULAR: JAINARA DOS ANJOS DELLATESTA

MEMBROS REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO:

TITULAR: MARCIO EGIDIO DA SILVA

TITULAR: MARIA ANDREA BEZERRA DE SOUZA

MEMBROS REPRESENTANTES DOS CONSELHOS CURADOR E FISCAL DO CANAA PREVI:

CONSELHO CURADOR: JONATHAN SANTANA RAUSCHKOLB

CONSELHO FISCAL: ELAINE DOS REIS

REPRESENTANTES DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA CANAA DO NORTE:

TITULAR: ANDREIA GONCALVES SCHEEL

TITULAR: RENATA APARECIDA CALDEIRA

Art. 3º. O presidente do GETNC instituído por este Portaria será escolhido entre os representantes do poder executivo.

Art. 4º. A participação no GETNC instituído por este Portaria constituirá serviço público relevante e não será remunerada para qualquer efeito.

Art. 5º. As decisões do GETNC serão tomadas pela maioria simples de votos, cabendo ao presidente, além do respectivo voto, o de qualidade em caso de empate.

Art. 6º. Dentre outras atividades inerentes a instituição do Regime de Previdência Complementar neste município, compete ao GETNC:

I.   Aprofundar-se nas legislações que regulamentam o Regime de Previdência Complementar;

II.  Fazer o levantamento do perfil da massa dos servidores públicos que compõem o Poder Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações;

III. Definir os critérios e parâmetros necessários a serem observados nos planos de benefícios oferecidos ou criados pela Entidade de Previdência Complementar;

IV. Avaliar as Entidades Fechadas de Previdência Complementar autorizadas a gerir o plano de benefício para servidores públicos, quanto a estrutura organizacional, funcionamento, sistemas, serviços, custos e custeio administrativo, dentre outros aspectos;

V.  Avaliar a viabilidade de Adesão ao plano de benefício já existente ou criação de plano de benefícios exclusivo para os servidores abrangidos;

VI. Avaliar a forma de custeio mais viável para atender as despesas decorrentes da adesão ou criação de plano de benefícios;

VII.      Discutir e elaborar o texto preliminar do projeto de lei de Instituição do Regime de Previdência Complementar;

VIII.     Estabelecer parâmetros, conforme a legislação em vigor, para o processo seletivo de contratação da Entidade Fechada de Previdência Complementar;

IX. Elaborar o Convenio de Adesão para aprovação pela PREVIC;

X.  Elaborar o plano de comunicação e educação previdenciária em conjunto com a EFPC contratada.

§ 1°. Entende-se por levantamento da massa dos servidores as informações referentes a quantitativo, idade, sexo, cargo, salário, tempo de serviço, dependentes, e outros dados necessários para levantamento do perfil da massa.

§ 2º. Os critérios e parâmetros mínimos necessários a serem observados para adesão ou criação do plano de benefícios são:

a) Público alvo;

b) Extensão do Plano aos atuais servidores;

c) Tipos de coberturas a serem oferecidas;

d) Definir o limite máximo de contribuição normal do Patrocinador, a qual não poderá exceder a do Participante.

Art. 7º. Consideram-se concluídos os trabalhos referentes a instituição do Regime de Previdência Complementar quando publicado oficialmente pela PREVIC o ato de homologação do convenio de adesão do Ente Federativo com a EFPC contratada, observado os prazos previstos na legislação federal específica aplicada a matéria.

Art. 8º. O GETNC será dissolvido, automaticamente, após a publicação da homologação do convenio de adesão do Ente Federativo com a EFPC contratada pela PREVIC.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 10 DE OUTUBRO DE 2022.

RUBENS ROBERTO ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRADA NA SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO NOS LOCAIS DE COSTUME, NA DATA SUPRA.

ROSÂNGELA ROCHA DOSANTOS

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO