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D.O. nº28344 de 04/10/2022

Instrução Normativa 001/2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA n° 001/2022/MTGÁS

Estabelece orientações e procedimentos para firmar parceria estratégica com terceiros e outras formas associativas em razão da inviabilidade de procedimento competitivo, no âmbito da empresa Companhia Mato-grossense de Gás - MT GÁS, nos termos do art. 28, § 3°, inciso II da Lei n° 13.303/2016.

O Diretor Presidente da empresa Companhia Mato-grossense de Gás - MTGÁS, no uso de suas atribuições legais, demais normas pertinentes e:

Considerando que a empresa Companhia Mato-grossense de Gás - MTGÁS é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio nos termos da Lei nº 6.404/76;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos dos processos de parceria estratégica no âmbito da empresa Companhia Mato-grossense de Gás - MTGÁS, nos termos do art. 4, inciso II do Regulamento Licitações e Contratos da MTGÁS e o art. 28, § 3°, inciso II da Lei n° 13.303/2016.

RESOLVE:

Art. 1°. Estabelecer as orientações e procedimentos a serem adotados na formação de parceria estratégica com terceiros e outras formas associativas em razão da inviabilidade de procedimento competitivo no âmbito da Companhia Mato-grossense de Gás - MTGÁS, nos termos do art. 28, § 3°, inciso II da Lei n° 13.303/2016.

Parágrafo único. A parceria estratégica de que trata esta Instrução Normativa, tem os seguintes objetivos para a MTGÁS:

I - gerar novas oportunidades de negócios;

II - acesso a novos mercados;

II - acesso a novas tecnologias e expertise;

III - ganho de eficiência;

IV - otimização de custos;

V - geração de resultados no curto prazo;

VI - segurança jurídica.

Art. 2°. A escolha do parceiro deve estar associada a suas características particulares, como por exemplo:

I - capacidade tecnológica, operacional e de investimento;

II - indicadores operacionais e financeiros esperados do parceiro para o sucesso do empreendimento;

III - relacionamento amplo, baseado em confiança mútua e reciprocidade;

IV - aporte de conhecimento do parceiro e compartilhamento de riscos;

V - definição específica e detalhado do objeto e os ganhos esperados;

VI - novas frentes de geração de valor; e

VII - expertise no negócio.

Art. 3°. A parceria estratégica almejada pela MTGÁS deve indicar, no mínimo, uma parceria negocial e um relacionamento contínuo, por meio de contratos e/ou outros instrumentos elencados na Lei n° 13.303/2016 e no Regulamento Licitações e Contratos da MTGÁS.

§ 1°. A formação de parceiras ficará condicionada ao atendimento concomitante dos seguintes requisitos:

I - definição e especificação da oportunidade de negócio a ser atendida pela futura parceria;

II - demonstração das características específicas e diferenciadas do potencial parceiro e da vinculação dessas características à oportunidade de negócio; e

III  - justificativa de inviabilidade de procedimento competitivo.

§ 2°. Havendo pluralidade de sujeitos em situação equivalente, se for necessário apenas um parceiro, caberá à MTGÁS realizar a escolha com fundamento em avaliação discricionária e justificada.

§ 3°. A MTGÁS poderá dirigir convite a pessoa física ou jurídica, que tenham sido identificadas em virtude de critérios apropriados, tais como desempenho anterior e reputação no mercado.

Art. 4°. A parceria estratégica será firmada com pessoa física ou jurídica que melhor satisfaça os interesses estratégicos da MTGÁS demonstrado por meio do plano de negócio, que deverá conter:

a)   - proposta de investimento e outros documentos demonstrativos da capacidade de investimento necessária à execução do objeto da parceria estratégica;

b)   - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da parceria estratégica, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do seu objeto;

c) - definição específica e detalhada do objeto e dos ganhos esperados, que possa ser comprovada com os devidos documentos;

d) - demonstração de novas frentes de geração de valor demonstrada, em especial, pela possibilidade de desenvolvimento de outras parcerias estratégicas com a MTGÁS, considerando seu portfólio de negócio;

e) - Demonstração das vantagens financeiras para MTGAS; e

f) - Demonstração da qualificação técnica da equipe.

Parágrafo Único. A MTGÁS se reserva ao direito de solicitar outros documentos pertinentes ao objeto da parceria;

Art. 5°. As oportunidades de negócio consistem na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros e outras formas associativas, considerando pelo menos um dos seguintes critérios:

I - agregação de valor à sua marca e maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento;

II - retorno econômico-financeiro;

III - acesso a soluções melhores e inovadoras;

IV - ganho operacional e de eficiência;

V - promoção de empreendedorismo visando à adoção de novos modelos e/ou procedimentos de mercado; e

VI - melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas.

§ 1º. Nas contratações de que trata este artigo serão observados, sempre que possível, os seguintes parâmetros:

I - as políticas de atuação no tocante ao gerenciamento de riscos da MTGÁS;

II - a política de compras sustentáveis e relacionamento com fornecedores;

III - a adoção de critérios de sustentabilidade na especificação técnica do objeto, nas execuções dos serviços ou nas obrigações da contratada, com vistas a contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável; e

IV - podem ser adotados padrões de ajustes, contratos, instrumentos e mecanismos próprios da concorrência, atendidos os princípios do Regulamento Licitações e Contratos da MTGÁS.

§ 2º. A oportunidade de negócio deve garantir, sempre que possível, a adesão de mais de um parceiro comercial, devendo-se desenvolver os projetos respectivos de modo a fomentar a pluralidade de parceiros.

Art. 6°. O vínculo com a oportunidade de negócio definidas e específicas deve:

I - identificar, documentar e detalhar, de forma alinhada com o plano de negócio e o plano estratégico da MTGÁS, qual produto e/ou serviço pretende explorar de forma associada; e

II - descrever, no mínimo, objeto e duração da parceria, relevância em comparação com a exploração e retorno ou economia esperada.

Art. 7°. Nos termos do art. 4, inciso II do Regulamento Licitações e Contratos da MTGÁS e o art. 28, § 3°, inciso II da Lei n° 13.303/2016, a justificativa da inviabilidade de procedimento competitivo poderá se dar mediante a demonstração de que a escolha do parceiro está associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e de interesse estratégico da MTGÀS.

Art. 8°. O procedimento de formação de parceria estratégica será composto pelas seguintes fases:

I - A manifestação de interesse para formação de parceria estratégica associadas às características particulares dos potenciais parceiros estratégicos, demonstrando os atendimentos dos objetivos do art. 1º, §único e requisitos do art. 3º, §1º, desta instrução normativa;

II - seleção da parceria estratégica;

III - declaração de disponibilidade de dotação orçamentária;

IV- parecer jurídico;

V- aprovação pela Diretoria; e

VI - celebração da parceria;

§1º. Compete à área técnica demandante providenciar a assinatura do contrato pelas partes e comunicá-la à gerência responsável por sua emissão.

§2º. O processo de parcerias estratégicas observará os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.

Art. 9º. Os requisitos de habilitação e contratação conterão, no mínimo, conforme o caso, os seguintes documentos:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, bem como a última alteração, devidamente registrado no órgão competente;

III - Documentos pessoais do representante legal, acompanhado da procuração, se for o caso;

IV - Documentos de regularidade fiscal da empresa;

V - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis;

VI - Comprovante de consulta consolidada de Pessoa Jurídica com busca no Cadastro Estadual de empresas inidôneas ou suspensas - CEIS mantido pela Controladoria Geral do Estado no âmbito estadual, conforme Lei nº 9.312, de 19 de janeiro de 2010;

VII - Comprovante de consulta consolidada de Pessoa Jurídica com busca no Cadastro Nacional de Empresas Punidas, Cadastro Nacional de Empresas inidôneas e suspensas, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de improbidade administrativa e inelegibilidade e licitantes do TCU emitida pelo site, ou documento que o venha substituir; e

VIII- Declaração conjunta de que:

a) - Não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, nos termos do inciso XXXIII, do artigo 7° da Constituição Federal.

b) - Não possui no seu quadro de funcionários, servidores públicos do Poder Executivo Estadual exercendo funções de gerência, administração ou outra que lhe dê poderes para decidir no âmbito da empresa.

Parágrafo Único. A MTGÁS se reserva ao direito de solicitar outros documentos pertinentes ao objeto da parceria;

Art. 10. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRE-SE.

Companhia Mato-grossense de Gás - MTGÁS, Cuiabá/MT, 03 de março de 2022.

RAFAEL SILVA REIS

Diretor Presidente

Original Assinado

JOSÉ LUIZ DE AGUIAR BOJIKIAN

Diretor Jurídico MTGÁS

Original Assinado