Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA PROCESSO n. 0051801-24.2015.8.11.0041 Valor da causa: R$ 45.008,39 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: VICTOR RIBEIRO MARTINS Nome: CID IMOVEIS EIRELI - EPP POLO PASSIVO: Nome: EQUIPA BAR COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Nome: ANDREIA MARTINS QUEIROZ Nome: JORGE VIANA TAPAJOZ Nome: LUZIA CARVALHO TAPAJOZ SOUZA Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Nome: MARCOS ANTONIO DE SOUZA Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO LUZIA CARVALHO TAPAJOZ SOUZA e MARCOS ANTONIO DE SOUZA , acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido, para tomarem ciência da penhora realizada nos autos do imóvel de propriedade da COMEX COM. IMPORT. E EXPORT. LTDA - EPP, situado no loteamento Santa Luzia na cidade de Várzea Grande- MT, formada pelos lotes 06/07/08 da quadra G, objeto da matrícula de nº 88691, livro 02 do 1º Cartório de Imóveis de Várzea Grande-MT., e se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. DECISÃO: "Trata-se de execução de aluguéis e encargos proposto por VICTOR RIBEIRO MARTINS em face de EQUIPA BAR COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, ANDREIA MARTINS QUEIROZ, JORGE VIANA TAPAJOZ, LUZIA CARVALHO TAPAJOZ SOUZA e MARCOS ANTONIO DE SOUZA. De início, chamo o feito à ordem, e, por conseguinte, se faz necessário uma breve contextualização dos principais andamentos, no intuito de corroborar para as providências aqui exaradas. Depreende-se nos autos que os executados JORGE VIANA TAPAJOZ, LUZIA CARVALHO TAPAJOZ SOUZA e MARCOS ANTONIO DE SOUZA foram citados conforme (pág. 74 do ID 55227287), ANDREIA MARTINS QUEIROZ citada conforme (pág. 89/92 do ID 55227287). Decorrido o prazo, os executados não se manifestaram no presente feito, e por consequência, foi deferido o pedido de penhora via BACENJUD e RENAJUD, em face dos executados (pág. 100 do ID 55227287 e págs. 01/16 do ID 55227289), sendo restado infrutífero, sendo somente frutífera a penhora de um imóvel conforme termo (pág. 38 do ID 55227289).Na sequência, a parte exequente requereu págs. 42/43 do ID 55227289 à intimação dos executados para tomar ciência da constrição que recaiu sobre o bem imóvel de que são proprietários, no entanto, desde então, somente foram intimados os executados JORGE VIANA TAPAJOZ, ANDREIA MARTINS QUEIROZ e a empresa executada (págs. 54, 56 e 58 do ID 55227289).A par disso, tendo em vista as inúmeras tentativas dos demais executados para tomar ciência da penhora do imóvel, e restada infrutífera, o exequente manifestou requerendo a intimação por edital dos executados nos termos do art. 275, § 2º, c/c art. 841 do CPC.Posto isto, defiro o pedido de INTIMAÇÃO POR EDITAL dos executados para tomarem ciência da penhora do imóvel nos autos.Certifico que, nos termos do art. 203, §1º, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte exequente na pessoa de seu(s) advogado(s), para fornecer o resumo da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, a publicação do edital e sem manifestação dos executados, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, anexar a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para satisfação do seu crédito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GLAUCIA CALAZANS BARREIRA, digitei. CUIABÁ, 8 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ