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LEI Nº             12.199,              DE   26   DE             JULHO             DE 2023.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Dispõe sobre a comunicação aos órgãos ambientais competentes sobre a presença de animais silvestres soltos em áreas urbanas ou aprisionados para fins de comércio ilegal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As pessoas físicas maiores de 18 anos e civilmente capazes devem comunicar aos órgãos ambientais competentes sempre que visualizarem animais silvestres soltos em áreas urbanas ou aprisionados para fins de comércio ilegal.

Parágrafo único  Os casos de comércio ilegal de animais silvestres também deverão ser comunicados à Polícia Militar ou à Delegacia Especializada do Meio Ambiente.

Art. 2º  O infrator do comércio ilegal está sujeito às penalidades da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado