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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 73559/2017

Interessado - Tapaiuna Agropecuária Comercial Ltda

Relator (a)  - Monicke Sant’Anna P. de Arruda - FIEMT

Revisor(a) - Juliana Machado Ribeiro - ADE

Advogado(a)  - Fabricio Renann Pastro Pavan - OAB/MT 17.354

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 308/2022

Processo n. 73559/2017 - Interessado - Tapaiuna Agropecuária Comercial Ltda - Relatora - Monicke Sant’Anna P. de Arruda - FIEMT - Revisora - Juliana Machado Ribeiro - ADE - Advogado - Fabricio Renann Pastro Pavan - OAB/MT 17.354. Auto de Infração n. 141532, de 08/02/2017. Autos de Inspeção n. 10624 e 10625, ambos de 08/02/2017. Relatório Técnico n. 290/DUDSINOP/SEMA-MT/2016. Por queimar 165,762 hectares em área agropastoril em período proibitivo, fora da área restrita (APP - Área de Preservação Permanente e ARL - Área de Reserva Legal) no ano de 2013; queimada em 439,472 hectares em área agropastoril em período proibitivo, fora de área restrita (APP e ARL) no ano de 2014 e queimada em 461,032 hectares em área agropastoril fora de área restrita (APP e ARL) no ano de 2016. Decisão Administrativa n. 2759/SGPA/SEMA/2019, de 14/11/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 141532, de 08/02/2017, arbitrando multa no valor 978.707,00 (novecentos e setenta e oito mil setecentos e sete reais), com fulcro artigo 58 do Decreto Federal n. 6514/2008.  Requer o recorrente, reconhecer a anulação do Auto de Infração n. 141532, de 08/02/2017 e, arquivamento do presente processo por falta de nexo de causalidade, diante da comprovação de que a fiscalização evidenciou que o fogo “passagem de fogo” e, em vistoria in loco a posteriori dos fatos evidenciados e, em data próxima nada evidenciou em termos de crime ambiental, ademais em imagem acostada e, mesmo assim o órgão não evidencia a origem do incêndio ora notificado o que acaba por macular a autuação com vício insanável, sendo necessário o seu arquivamento de acordo com o artigo 38, parágrafos 3 e 4 da Lei Federal n. 12.615/2012 e,  o artigo 26 do Decreto Estadual n. 1986/2013 e, artigo 66 da Lei Federal n. 7.692/2002. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo voto da revisora pela manutenção da Decisão Administrativa n. 2759/SGPA/SEMA/2019 de 22/10/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 141532, de 08/02/2017 arbitrando multa no valor de R$ 605.234,00 (seiscentos e cinco mil duzentos e trinta e quatro reais).

Presentes à votação dos seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante do ADE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 01 de setembro de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.