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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 208365/2010 - Humberto Armbruster Neto

Relator(a)   - Anderson Martins Lombardi  - SEDEC

Advogado(a)   - Daniel Winter - OAB/MT 11.470

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 304/2022

Processo n. 208365/2010 - Humberto Armbruster Neto - Relator(a)   - Anderson Martins Lombardi  - SEDEC - Advogado(a)   - Daniel Winter - OAB/MT 11.470 Auto de Infração n. 123818, de 05/03/2010.  Auto de Inspeção n. 133843, 05/03/2010. Notificação n. 121366 n. de 05/03/2010. Relatório técnico n. 00137/SUF/CFFUC/SEMA/2010. Por desmatar 81,58 hectares sem autorização do Órgão ambiental competente, conforme o Auto de Inspeção n. 133843, 05/03/2010. Decisão administrativa n. 1584/SGPA/SEMA/2019, na data 30/07/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 123818, de 05/03/2010, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare de área desmatada sem autorização da autoridade competente, perfazendo um total de 81,58 hectares, que resultou em R$ 81,58 hectares, que resulta em R$ 81.580,00 (oitenta e um mil, quinhentos e oitenta reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n. 6. 514/2008.  Requer o recorrente que seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima aventadas, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o Auto de Infração n. 123818, de 05/03/2010 lançado em desfavor do autuado. Em pedido subsidiário, na remota hipótese de não ser anulado o Auto de Infração n. 123818, de 05/03/2010 ora combatido, requer o envio do processo administrativo à primária instância, possibilitando, com isso, a produção das provas pertinentes a fim de comprovar a ilegitimidade do recorrente para ser responsabilidade pelos fatos em discussão. Voto do relato restou configurada a Prescrição punitiva, uma vez que as movimentações processuais ocorridas entre a lavratura Auto de Infração n. 123818, de 05/03/2010 e a Decisão administrativa n.1584/SGPA/SEMA/2019 e na data 30/07/2019, conforme itens 1 e 15, não produziram por si só, a interrupção da prescrição, conforme assevera a legislação vigente, não consubstanciando em conteúdos decisórios, tampouco de impulsionamento processual, restando configurando a prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, restou configurada a Prescrição punitiva, uma vez que as movimentações processuais ocorridas entre a lavratura Auto de Infração n. 123818, de 05/03/2010 e a Decisão administrativa n.1584/SGPA/SEMA/2019 e na data 30/07/2019, conforme itens 1 e 15, não produziram por si só, a interrupção da prescrição, conforme assevera a legislação vigente, não consubstanciando em conteúdos decisórios, tampouco de impulsionamento processual, restando configurando a prescrição da pretensão punitiva, ficando assim o processo pendente de decisão punitiva por mais de 7 (sete) anos, com o consequente cancelamento do Auto de infração e arquivamento do presente processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gleisse keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.