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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 902106/2010

Interessado- Aucione Regina Rosseto Davoglio

Relator(a)   - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Procuradora   - Jociane Rosseto de Oliveira - CREA 10280/D

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 303/2022

Processo n. 902106/2010 - Aucione Regina Rosseto Davoglio - Relator(a)   - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO - Procuradora   - Jociane Rosseto de Oliveira - CREA 10280/D Auto de Infração n. 126269, 30/11/2010. Auto de Inspeção, 126045, 30/11/2010. Relatório Técnico n. 00868/SUF/CFFUC/2010. Por fazer uso de fogo em 28 hectares de área agropostorial sem autorização em Órgão ambiental competente conforme Auto de Inspeção, 126045, 30/11/2010. Decisão administrativa n. 2115/SGPA/SEMA/2019, na data 06/09/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 126269, 30/11/2010, arbitrando contra a autuada a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare de área agropastoril queimada sem autorização do órgão ambiental competente, perfazendo um total de 28,00 hectares, que resulta em RS 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente que seja considerado que foi feito a mensuração da área queimada, uma vez que isso só é possível utilizando o equipamento adequado e percorrendo todo o caminhamento onde ocorreu a queima (o que ficou difícil dada as condições da vegetação) ou mediante o uso de imagem de satélite do período do fato ocorrido, para vetorizar e quantificar uma área. Porém isso não foi feito em momento algum. Em momento algum os técnicos solicitaram o licenciamento ambiental ou mesmo nenhum outro documento, sendo que a propriedade já possui a licença (anexo) e está em processo de retificação para complementação do défit de reserva legal. Diante o exposto solicitamos o cancelamento e o arquivamento do Auto de Infração n.126269, 30/11/2010 emitido. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecimento incontroverso da prescrição da pretensão punitiva, exatamente porque o Auto de Infração n. 126269, foi deflagrado em 30/11/2010 (fl.2), e a Decisão administrativa n. 2115/SGPA/SEMA/2019, na data 06/09/2019 (fls. 47/48), ficando assim o processo pendente de decisão punitiva por mais de 7 (sete) anos, impondo-se assim o cancelamento do auto de infração e, por via de consequência, arquivamento do presente processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gleisse keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.