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Processo n. SINFRAPRO-2022/02949.02

Interessado: Construmaster Construções E Locação De Máquinas LTDA. Assunto: IC 082/2022/00/00-SINFRA.DECISÃOTrata-se   de   processo   administrativo registrado   sob   o   nºSINFRAPRO-2022/02949.02,que  tem  como  objeto  a  “execução dos   serviços   de Restauração  da  Rodovia  MT-170,  Trecho:  Entr.  BR-364  (Mundo  Novo)  Rio Juruena  Subtrecho  Lote  02:  Entr.  MT-242  (Brasnorte)  Água  da  Prata,  em  uma  extensão total  de 54,00km”, tendo como contratada a empresa Construmaster Construções E Locação De Máquinas LTDA. (Contrato 082/2022/SINFRA).Ocorre  que em13  de  julho  de  2022  foi  emitida  a  ordem  de serviço para a contratada, entretanto, passados mais de 40 (quarenta) dias, os serviços não foram iniciados, mesmo após a expedição de 2(duas) notificações .Ato  contínuo,  a  SINFRA  elaborou  o  relatório  detalhado  de apuração de infração de fls. 118/120com as irregularidades detectadas, cláusulas contratuais violadas e sanções aplicáveis pelo atraso no início dos serviços, quais sejam: Rescisão  Unilateral  do  Contrato082/2022/00/00SINFRA, nos termos do item 14.1, 14.2.3 e 14.2.12;Suspensão Temporária de participar em  licitação com  a SINFRA, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do da Cláusula 13.9, letra“d”, item d.4; e Multa, no importe de R$ 4.034.727,16(quatro milhões, trinta e quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), nos termos do Item 13.6.2, do Instrumento Contratual.

DECIDOpela:1)Rescisão  unilateral  do  Contrato 082/2022/SINFRA, em atenção ao disposto no artigo 58, II, 78, I, III e IV c/c 79, I, todos da Lei 8666/1993eCláusulaDécima Quarta do contrato;2) Aplicação de multa no importe de R$ 200.000,00(duzentos mil reais)fundamento no artigo 86 e 87,  II, da Lei 8666/93, bem como no item 13.6.2 docontrato;3) Suspensão   temporária   de   participação   em   licitação   e impedimento  para  contratar  com  a  Administração,  pelo  prazo  de  01  (um)  ano,  com fundamento  no artigo  87,  III,  da  Lei  8666/93,  bem  como  previsão  expressa  no  item  13.9, letra “d”, itemd.4. Outrossim, para que surjam seus efeitos legais, e, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso pela parte interessada, conforme artigo 109, I, “e”  da  Lei  8.666/93,  que  desta  decisão  se  dê  ciência  à  interessada,   devendo   a Superintendência de Aquisições e Contratos -SUAC providenciar o termo rescisório, bem como publicar no DOE o seu extrato. Cuiabá-MT, 08 de setembro de 2022.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística