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DECRETO              N°     1.476,                 DE          08                DE          SETEMBRO              DE             2022.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as alterações promovidas no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em decorrência do Convênio ICMS 108/2022, também celebrado pelo CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da lista de bens e mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em função das referidas alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018;

D E C R E T A:

Art. 1° O Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - a partir de 1° de outubro de 2022, ficam alterados os itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 da Tabela XVII, bem como acrescentados os itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 à referida tabela, conforme segue:

“TABELA XVII

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

17.001.00

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

1.1

17.001.01

1704.90.10 1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

2.0

17.002.00

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

2.1

17.002.01

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

3.0

17.003.00

1806.32.10 1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

...

...

...

...

117.0

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

II - a partir de 1° de setembro de 2022, fica alterado o item 24.0 da Tabela XVII, bem como  acrescentado o item 24.5 à referida Tabela, conforme redação adiante assinalada:

“TABELA XVII

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

...

...

...

...

24.5

17.024.05

0406.90

Queijo cremoso ("cream cheese") (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

...

...

...

...”

III - a partir de 1° de setembro de 2022, fica acrescentado o item 65.0 à Tabela XIX, na seguinte forma:

“TABELA XIX

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

65.0

20.065.00

5601.21.10

Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022). ”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,   08    de    setembro      de 2022, 201° da Independência e 134° da República.