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*PORTARIA N° 541/2022/MTPREV

Define os procedimentos para cumprimento das diligências do Tribunal de Contas nos processos de benefícios previdenciários e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, no uso de suas atribuições legais, que são conferidas pelo artigo 1º, § 1° e artigo 13° da Lei Complementar n° 560 de 31 de dezembro de 2014 e o disposto no inciso V do artigo 6º do Regimento Interno.

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e definir processos e procedimentos necessários ao atendimento das diligências solicitadas pelo Tribunal de Contas no âmbito dos processos de concessão de benefícios previdenciários;

CONSIDERANDO a prioridade de tais diligências ante a necessidade de que os atos de tais benefícios sejam objeto do devido registro;

RESOLVE:

Art. 1º. As diligências do Tribunal de Contas do Estado - TCE/MT nos processos de benefícios previdenciários serão recebidas e encaminhadas à Corte diretamente pela Unidade de Normas e Apoio Jurídico - UNAJ;

Art. 2º. O cumprimento do disposto no artigo anterior deverá observar o seguinte procedimento:

I - Após o recebimento das diligências pela Unidade de Normas e Apoio Jurídico, estas serão autuadas no Sistema de Gestão Previdenciária;

II - Procedida a autuação, os autos serão analisados e encaminhados para cumprimento das diligências;

III - As diligências que versarem sobre o mérito da concessão do benefício e de atos diretamente ou indiretamente a eles relacionados serão analisadas pela Unidade de Normas e Apoio Jurídico;

IV - As demais diligências relativas a concessão do benefício serão encaminhadas à Diretoria de Previdência para que proceda o seu cumprimento;

V - Após o cumprimento do disposto no inciso anterior, os autos serão devolvidos à UNAJ para conferência e remessa ao Tribunal de Contas;

Art. 3º. O disposto nos itens I, II deverá ser concretizado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis;

§ 1º As providências descritas no inciso III deverão ser concluídas no prazo de 5 (cinco) dias;

§ 2º. Todas as providências a serem tomadas pela Diretoria de Previdência deverão ser concluídas no prazo máximo de 8 (oito) dias;

§ 3º Em não sendo possível o atendimento do prazo previsto no parágrafo anterior, a Diretoria de Previdência deverá encaminhar, até o último dia do prazo estabelecido no §1º, as justificativas fundamentadas pelas quais não é possível seu cumprimento;

§ 4º Os motivos de que trata o parágrafo anterior serão analisados pela Unidade de Normas e Apoio Jurídico e, em sendo o caso, instruirão pedido de prorrogação de prazo junto ao Tribunal de Contas;

Art. 4º. A Diretoria de Previdência indicará o servidor responsável pelo recebimento dos processos, bem como por sua restituição à Unidade de Normas e Apoio Jurídico e apresentação da justificativa de que trata o § 2º do artigo 3º desta Portaria;

Art. 5º. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 015/2020/MTPREV publicada no D.O.E de 11 de fevereiro de 2.020 e as demais disposições em contrário.

Cuiabá, 01 de setembro de 2022.

*Republica-se por ter saído incorreto no. D.O.E de 01/09/2022, fls. 125.