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PROCESSO Nº:       CGE-PRO-2022/00196 (2 VOLUMES)

APENSO Nº:             CGE-PRO-2022/00197

INTERESSSADOS:  CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE;

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA;

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG;

CONSIGNUM - PROGRAMA DE CONTROLE E GERENCIAMENTO DE MARGEM LTDA.

ASSUNTO:        EXTRATO DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, diante do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR instaurado em desfavor da pessoa jurídica CONSIGNUM - Programa de Controle e Gerenciamento de Margem LTDA (CNPJ nº 08.907.500/0002-02). RESOLVE: 1. ACOLHER as recomendações da Procuradoria Geral do Estado. 2. CONHECER o Recurso Administrativo interposto, bem como, no mérito, 3. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, mantendo incólume a decisão que determinou a aplicação, à empresa CONSIGNUM ‒ Programa de Controle e Gerenciamento de Margem LTDA (CNPJ nº 08.907.500/0001-13), das penalidades de: i) sanção de multa administrativa no valor de R$3.330.000,00 (três milhões e trezentos e trinta mil reais); ii) pena de publicação extraordinária dessa decisão condenatória, nos termos do §5º do art. 6º da Lei n. 12.846/2013 (incisos I e II, art. 6º da Lei n. 12.846/2013); e iii) sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 02 (dois) anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos (inciso III do artigo 88 c/c artigo 87 da Lei 8.666/1993), pela prática dos atos lesivos previstos no inciso I e alíneas  “d” e “f” do inciso IV, todos do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013 e nos incisos II e III do artigo 88 da Lei n. 8.666/1993.as recomendações da Procuradoria Geral do Estado, em seu Parecer nº 00004/2022/GPGE/PGE. 4. DETERMINAR que se notifique o interessado e seu defensor, se houver, pessoalmente, enviando-lhe o inteiro teor desta decisão. Em seguida, cientifique-se Secretaria de Estado Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e a Corregedoria Geral do Estado - CGE.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de setembro de 2022.