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D.O. nº28325 de 08/09/2022

RESOLUÇÃO Nº 01 2022 CRDD MT Taxas e Emolumentos ass (1)

RESOLUÇÃO CRDD/MT Nº 01, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

Estabelece as Taxas e Emolumentos do Conselho Regional dos Despachantes do Estado de Mato Grosso.

O CRDD/MT - Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Mato grosso, através do seu CONSELHEIRO DIRETOR-PRESIDENTE, Valdemir Alcantara, mediante prévia aprovação em assembleia geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Federais nº 10.602/2002,nº 14.282/2021 e pelo Estatuto Federal e Regional, resolve:

Art. 1º. Os valores das anuidades referentes ao exercício de 2023, bem como a cobrança e os procedimentos relacionados às anuidades de exercícios anteriores estão regulamentados de acordo com as regras estabelecidas na competente Resolução editada pelo CFDD/BR - Resolução n° 03 de 11 de maio de 2022.

§ 1º Anuidade da Pessoa Física seguirá os moldes da Resolução n° 03/2022- CFDD, sem a possibilidade de desconto.

CAPÍTULO I

DAS TAXA E SERVIÇOS

Art. 2º. As taxas de serviços referentes ao exercício de 2023 e exercícios anteriores, serão estabelecidas nesta Resolução, conforme prevê o estatuto do CFDD/BR e CRDD/MT, seguindo a tabela abaixo:

CÓDIGO

DESCRIÇÃODASTAXASEEMOLUMENTOS

VALORR$:

001

InscriçãoPessoaFísica

900,00

002

Carteira/CartãodeIdentidadeProfissional(1ªe 2ªvia)

95,00

003

Certidões/Certificados/Atestados(pessoafísicaejurídica)

45,00

004

Taxa de Solicitação de Cancelamento/Licença deRegistro/Transferência

45,00

005

InclusãodeHabilitação

98,00

006

TransferênciadeCRDD/UF

450,00

007

TransferênciadeCidade

450,00

008

TaxadeExpediente(serviçosdiversos)

45,00

009

Atualização/Regularização/ReingressodeRegistro

900,00

Art. 3º. Terá um desconto de 50% no valor da cobrança da taxa descrita no Código 001 e 009 aqueles membros e/ou futuros membros que procederem com a inscrição ou a

Atualização/Regularização/Reingresso de Registro dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução.

I - Após o prazo estipulado no caput, não mais será possível a concessão do desconto, contudo, o valor integral poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes no cartão de crédito.

Art. 4°. A partir do mês de janeiro de 2024, os valores serão reajustados anualmente, com base na aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado nos últimos doze meses do ano anterior.

Art. 5°. Os casos omissos serão resolvidos pelo CFDD/BR.

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CONSELHO REGIONALDOSDESPACHANTES

Assinado de forma digital por CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES

DOCUMENTALISTA:060 DOCUMENTALISTA:060935900001

93590000120

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Dados: 2022.09.05 16:44:04 -04'00'

VALDEMIR ALCANTARA

Presidente do Conselho