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LEI Nº           11.869,            DE   31    DE            AGOSTO              DE 2022.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra, abelhas-indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;

II - meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas-sem-ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio;

III - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

IV - colônia: conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho;

V - colmeia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;

VI - matriz-silvestre: colônia obtida da natureza;

VII - matriz de multiplicação: colônia obtida a partir da matriz-silvestre ou de multiplicações subsequentes;

VIII - recipientes-isca: recipientes deixados no ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão;

IX - resgate: colônias coletadas, mediante autorização do órgão ambiental competente, em áreas de supressão vegetal ou em situação de risco alojadas em cavidades naturais ou artificiais; e

X - produtos e subprodutos de abelha-nativas-sem-ferrão: mel, favo de cria, cerume, própolis, geoprópolis, pólen, cera e partes da colônia.

Art. 3º  O uso e manejo de abelhas-nativas-sem-ferrão dependerá de ato autorizativo do órgão ambiental competente, após análise dos seguintes requisitos mínimos:

I - relação das espécies requeridas;

II - localização do meliponário, com coordenadas geográficas;

III - CNPJ ou CPF do responsável;

IV - informação sobre a obtenção das colônias para o plantel inicial.

§ 1º  Os procedimentos para concessão do ato autorizativo e sua renovação serão definidos pelos órgãos ambientais competentes.

§ 2º  Após a sua autorização e registro na plataforma nacional instituída por ato normativo federal, pelo órgão ambiental competente, o meliponário será inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF.

§ 3º  São dispensados de autorização ambiental o uso e manejo sem exploração econômica de até 49 (quarenta e nove) colônias.

§ 4º  A troca de colônias ou a permuta será permitida para o melhoramento genético ou diversificação da espécie para atividade de manutenção de colônias sem finalidade comercial ou econômica, para produtores dentro de um mesmo bioma de até 49 (quarenta e nove) colônias.

§ 5º  Não será exigido do comprador de disco de cria, mel, pólen, própolis e colmeias de abelhas-sem-ferrão a comprovação de propriedade rural.

Art. 4º  É dispensável de autorização ambiental o funcionamento de estabelecimento comercial destinado à venda de produtos e subprodutos do cultivo de meliponíneos, exceto quando envolver partes da colônia ou espécimes.

Parágrafo único  Após autorização e registro na plataforma nacional instituída por ato normativo federal, pelo órgão ambiental competente, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei, o estabelecimento comercial de partes de colônia e de espécimes deve se inscrever no CTF/APP, na forma da respectiva regulamentação.

Art. 5º  O meliponário regularmente autorizado poderá comercializar colônias, ou parte delas, desde que seja resultado de multiplicação das suas matrizes.

Art. 6º  A obtenção de colônias matrizes para meliponicultura deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, nos termos do §2º do art. 3º desta Lei, mediante:

I - apanha na natureza por meio de recipiente-isca;

II - aquisição de meliponário devidamente autorizado;

III - depósito pelo órgão ambiental competente; ou

IV - resgate de colônias.

Parágrafo único  É dispensada a solicitação de autorização de apanha na natureza por meio de instalação de recipientes-iscas, para a aquisição e manutenção de criatórios de produtores com até 49 (quarenta e nove) colônias e sem fins comerciais.

Art. 7º  A criação de abelhas-nativas-sem-ferrão será restrita à região geográfica de ocorrência natural das espécies, de acordo com o indicado no Catálogo Nacional de Abelhas-Nativas-Sem-Ferrão, sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 1º  A criação de espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão fora da região de sua ocorrência natural poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, segundo sua análise de risco.

§ 2º  É livre a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas-sem-ferrão dentro da zona rural de cada Município, observados os termos desta Lei.

§ 3º  Ficam asseguradas as atividades que envolvam colônias de abelhas-sem-ferrão dentro das zonas urbanas municipais, respeitadas as disposições previstas no Plano Diretor de cada Município.

Art. 8º  Fica autorizado o transporte de disco de cria e de colônia de abelhas-sem-ferrão, dentro dos limites deste Estado, respeitando a legislação vigente.

Art. 9º  Os órgãos ambientais competentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do requerimento, para deferimento ou indeferimento das autorizações de que trata esta Lei.

§ 1º  O prazo disposto no caput deste artigo será interrompido na hipótese de pedido de complementação de documentos e retomado a partir da sua entrega.

§ 2º  O prazo de que trata o caput deste artigo só contará a partir da publicação do catálogo previsto no caput do art. 7º desta Lei.

Art. 10  O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará aos infratores, entre outras, às penalidades e sanções previstas na legislação.

Art. 11  O cumprimento das exigências constantes nesta Lei não isenta o meliponicultor de atender às exigências sanitárias e outras previstas na legislação vigente.

Art. 12  O Poder Público poderá criar política de apoio e incentivo à criação de meliponíneos e conservação de espécies ameaçadas de extinção de abelhas-nativas-sem-ferrão no Estado de Mato Grosso.

Art. 13  Os órgãos estaduais, especialmente de defesa sanitária e de meio ambiente, poderão estabelecer normas e sistema de identificação simplificados, de modo que estimule a atividade dos meliponicultores e compatibilize com a preservação ambiental, desde que compatíveis com a legislação vigente.

Art. 14  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15  O Poder Executivo poderá estabelecer critérios e normas complementares que se fizerem necessárias para garantir o cumprimento desta Lei

Art. 16  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  31  de  agosto  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.