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LEI Nº           11.870,            DE   31    DE            AGOSTO              DE 2022.

Autor: Deputado Paulo Araújo

Dispõe sobre a divulgação de lista de espera para vagas nas escolas da rede pública do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As escolas da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso devem organizar lista de espera para vagas em todos os níveis de ensino, a ser publicada e divulgada, por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação, com acesso aberto ao público.

Parágrafo único  Cada unidade escolar deve afixar a respectiva lista de espera em local de fácil acesso e visualização ao público geral.

Art. 2º  A lista de espera elaborada pela direção de cada unidade escolar deve conter as seguintes informações sobre o inscrito:

I - as iniciais do nome;

II - a data de nascimento;

III - o nome do responsável;

IV - a data de inscrição;

V - a turma e o ano objeto da matrícula pleiteada;

VI - a classificação na lista de espera;

Parágrafo único  A alteração da ordem sequencial da lista de espera deverá ser devidamente justificada e divulgada pela unidade escolar.

Art. 3º  A divulgação de que trata esta Lei deve ser atualizada quinzenalmente, enquanto não confirmadas todas as matrículas.

Art. 4º  A desistência da vaga pretendida pelo inscrito deve ser comunicada com maior brevidade possível à direção da respectiva unidade escolar e registrada na lista de espera divulgada.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  31  de  agosto  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.