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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CÍVIL ASSOCIAÇÃO COMPANHIA DAS ARTES E ASSOCIADOS - CIDARTA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL -MT

PROCESSO N°: PRO-2022/01754

INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO COMPANHIA DAS ARTES E ASSOCIADOS - CIDARTA MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO) OBJETO: XIV MOSTRA DE DANÇA DE MATO GROSSO

PERÍODO: 01/09/2022 a 30/04/2023

VALOR: R$ 502.140,00 (quinhentos e dois mil e cento e quarenta reais)

Trata-se de parceria a ser firmada com a Associação Companhia das Artes e Associados - CIDARTA para a realização da décima quinta Mostra de Dança de Mato Grosso, a ser realizada em Cuiabá-MT.

A Mostra de Dança de Mato Grosso é uma realização da Cidarta - Companhia das Artes e Associados, uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública municipal, responsável por importantes projetos socioculturais e tem como principal finalidade, promover o desenvolvimento da arte em todos os níveis, através de ações conjuntas com o poder público e a iniciativa privada, tendo como eixo norteador a ação e a formação educacional, cultural e artística.

Em sua edição do ano de 2022, presencial e online, a Mostra de Dança de Mato Grosso intenciona proporcionar aos artistas atuantes do segmento um espaço qualificado com aplicação de recursos que valorizem o trabalho executado por todos, bem como, apresentar ao público interessado apresentações e espetáculos de nível elevado. Contando com apresentações artísticas de espetáculos completos e/ou coreografias independentes, tendo a participação de alunos e profissionais locais, e/ou regionais e /ou artistas nacionais, em teatro da capital e/ou com transmissão em plataforma Online (live) no Youtube.

A XV Mostra de Dança de Mato Grosso, ocorrerá no CINE TEATRO CUIABÁ e TEATRO ZUMILRA CANAVARROS e PALCO CULTURAL GOIABEIRAS  e ainda, será apresentado online (live) em plataforma digital no Youtube  www.grupocidarta.com.br .

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa. Alinhando-se ao princípio da diversidade cultural por meio do acesso e promoção da dança em variadas formas.

Ainda sobre a Mostra de Dança de Mato Grosso, declara o Proponente, que em suas quatorze edições, através da apresentação de espetáculos completos ou coreografias independentes, tem cumprido o seu papel, sendo instituído como um dos mais importantes eventos do estado, agregando valores socioculturais e ampliando o interesse e a formação desta importante modalidade, essencial do ser humano: a dança! Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro

2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial matogrossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmado entre as partes apresentadas, CIDARTA E SECEL-MT, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto a possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexibilidade de Chamamento Público em seus Arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pela Associação Companhia das Artes e Associados - CIDARTA, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 22 de agosto de 2022.

Jefferson Carvalho Neves

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer SECEL/MT