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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS  PROCESSO n. 1002999-27.2017.8.11.0002 Valor da causa: R$ 66.241,44 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: Nome: ALTAMIR DA SILVA - CPF: 801.007.169-20 FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. VALOR TOTAL DO DÉBITO: R$ 66.241,44+10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESUMO DA INICIAL: O requerente é credor do requerido da importância de R$ 59.398,72 (cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) referente a um limite de crédito, cujo a liberação ocorreu na conta corrente nº 23403, agência 5584, conforme extrato e demais documentos em anexo. Ocorre que o requerido deixou sua conta corrente em descoberto não a saldando os encargos nos vencimentos conforme demonstram os extratos. Sendo que o crédito do banco requerente atualizado monetariamente pelo INPC até o dia 26.04.2017 importa em R$ 66.241,44 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme demonstrativo em anexo, valor que o requerente pretende receber corrigido monetariamente e com juros legais a partir da data do ajuizamento da presente ação. E, estando o requerente impedido de valer-se do processo de Execução previsto no artigo 778 e 784 do Código de Processo Civil, pelo fato dos documentos que instruem a presente ação não constituírem título hábil para a propositura de ação de execução por título extrajudicial, restou-lhe o caminho do procedimento ordinário para o recebimento de seu crédito. O requerente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. Dá-se a presente ação, o valor de R$ 66.241,44 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). DECISÃO:  Vistos. 1. Inicialmente, com fundamento na Resolução TJ-MT-TP nº 03 de 12 de abril de 2018 (arts. 20 e 21), concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerida proceda ao cadastramento de seu procurador, no sistema PJE, sob pena de não conhecimento dos atos praticados pelo advogado.2. Ademais, considerando que o feito tramita a vários anos sem que o requerido tenha sido localizado, tendo em vista o apreço deste Juízo pela celeridade processual, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, determino a citação do requerido, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.3. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial o(a) ilustre representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.4. Posteriormente, intime-se o autor para parte que lhe couber e, em seguida, façam-se conclusos.5. Às providências. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei.  VÁRZEA GRANDE, 11 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ