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*MENSAGEM Nº     136,      DE  27  DE       JULHO       DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 453/2021, que “Acrescenta dispositivo ao Anexo II da Lei n° 7.554, de 10 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, altera a Lei n° 7.189, de 26 de novembro de 1999, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 12 de julho de 2022.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente:

Inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes e usurpação da competência do Poder Executivo para criar cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e indireta (Arts. 2° e 61, § 1°, II, alínea “a”, ambos da CRFB/88 e Art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “a” e Art. 66, V, ambos da CE).

Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro (Art. 113 da ADCT, da CRFB/88 e Art. 167, parágrafo único, I e II, da CE/MT).

Inconstitucionalidade material, pela ausência de descrição das atribuições, competências, renumeração, forma de provimento e o quadro de pessoal do órgão que integre dos cargos, o que viola, em tese, o disposto no Art. 37, I e II, da Constituição Federal e Art. 129, II, da Constituição Estadual.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 453/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de  julho  de 2022.

*Republicada por ter saído incorreta no D.O. do dia 28.07.22, à p.04.