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D.O. nº28299 de 02/08/2022

Portaria nº 638 22 Dispõe sobre fluxo, critérios e prazos para processo de criação e disponibilização das matrizes curriculares dos cursos da educação básica

PORTARIA N° 638/2022/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre fluxo, critérios e prazos para processo  de  criação  e  disponibilização das matrizes curriculares dos cursos da educação básica, bem como define critérios para composição de turmas das unidades escolares da rede pública estadual de ensino.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que Ihes conferem a Lei Complementar n° 612/2019 e o art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso e seus incisos;

Considerando a Lei n° 9.394, de 20.12.96 (LDB), Lei Complementar n° 49, de 1°.10.98 e a Lei Complementar n° 50, de 1°.10.98;

Considerando a Resolução Normativa n° 01/2022-CEE/MT;

Considerando a Resolução Normativa n° 02/2015-CEE/MT;

Considerando a necessidade de disponibilizar as matrizes curriculares dos cursos da Educação Básica;

Considerando o Decreto n° 723, de 24 de novembro de 2020 e a necessidade de definir critérios que visem a composição de turmas das escolas estaduais e a organização de seus respectivos quadro de pessoal;

Considerando o conteúdo do processo no SEDUC-PRO-2022/65948;

RESOLVE:

Art.  1°  Disponibilizar  as  matrizes  curriculares  dos  cursos da Educação Básica e definir critérios para composição de turmas das unidades escolares da rede pública estadual de ensino.

Art. 2° A Superintendência de Educação Básica - SUEB e a Superintendência de Diversidades - SUDI deverão disponibilizar até o dia 19.08.2022 as matrizes da organização curricular dos cursos.

Art. 3° Caberá às Diretorias Regionais de Educação - DRE, por intermédio da Coordenadoria de Gestão Pedagógica - COPED, orientar e acompanhar a atualização do Projeto Político Pedagógico - PPP e do Regimento Escolar.

Art. 4° A Superintendência de Diversidades e Superintendência de Educação Básica deverão coordenar e orientar os processos de criação, tramitação e manutenção das matrizes curriculares, observando as seguintes orientações:

I - replicar as matrizes na unidade escolar para o ano letivo de 2023;

II - cadastrar matrizes novas, incluir regras, parâmetros e critérios;

III - verificar e corrigir os parâmetros e critérios quando necessário.

Parágrafo único. É vedada a alteração nas matrizes após o período de atribuição dos professores.

Art. 5° A secretaria da unidade escolar deverá realizar a efetivação do cadastro de turmas para dar início ao ano letivo de 2023 no Sistema SigEduca/GED, de acordo com as matrizes tramitadas no turno, ambientes e no período determinado, conforme cronograma do calendário escolar, observando as seguintes orientações:

I - caberá ao secretário escolar e ao diretor escolar realizar as previsões das turmas no SigEduca/GED para possibilitar as matrículas dos alunos para o ano letivo de 2023;

II - o secretário escolar deverá cadastrar o quantitativo de turmas previstas para o ano de 2023 no SigEduca/GED de acordo com as turmas regulares ativas no ano letivo de 2022, devendo garantir a continuidade dos estudantes matriculados;

III - as turmas previstas para o ano letivo de 2023 deverão ser cadastradas no SigEduca/GED com período de vigência de início em 18.01.2023 e final em 20.12.2023;

IV - caberá ao secretário escolar, juntamente com o diretor escolar, cadastrar todas as turmas da sede e espaço compartilhado previstas para o ano letivo de 2023 no período de 22.08.2022 a 26.08.2022;

V - caberá à Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede - COGER, analisar as turmas inseridas pela unidade escolar no Sistema SigEduca/GED, no período de 29.08.2022 a 02.09.2022.

VI - caberá aos técnicos do Núcleo de Estrutura e Funcionamento de Ensino - NEFE, monitorar e consolidar as turmas inseridas no Sistema SigEduca/GED, no período de 05.09.2022 a 16.09.2022.

VII - as turmas das salas anexas deverão ser cadastradas entre o período de 16.10.2022 a 20.10.2022, via SigEduca/GED.

Parágrafo único. Caberá ao secretário escolar, juntamente com o diretor escolar, cadastrar as turmas de salas anexas, conforme a localidade/comunidade do ambiente cadastrado no Sistema SigEduca/GEE.

Art. 6° Caberá à unidade escolar analisar todas as turmas no status a autorizar e remanejar os alunos entre as turmas existentes na unidade escolar, sob a supervisão e orientação da DRE/COGER.

Art. 7° Caberá à COGER remanejar os estudantes matriculados nas turmas com status a autorizar das unidades escolares de sua responsabilidade, direcionando-os para outras unidades escolares do Município.

§ 1° A Unidade Escolar deverá solicitar via SIGADOC à DRE/COGER o cancelamento das matrículas das turmas na situação a autorizar. Após o cancelamento, a unidade escolar deverá redistribuí-los entre as demais turmas da escola ou destiná-los à outra unidade.

§ 2° Caso haja impossibilidade de atender o disposto no caput deste artigo, a DRE/COGER deverá autorizar as turmas em questão até o dia 09.02.2023, com os seguintes documentos comprobatórios:

I - Parecer da unidade escolar, assinado pelo secretário escolar.

II - Ofício da Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, descrevendo a impossibilidade do atendimento pela rede pública de ensino do município.

§ 3°As turmas com zero alunos serão excluídas ou encerradas pela equipe DRE/COGER.

§ 4° Caso haja professores atribuídos nas turmas com status a autorizar, a equipe da COGER, informará à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGPE, até o dia 10.02.2023 para regularizar sobre a atribuição dos profissionais na referida turma.

Art. 8° Durante o ano letivo de 2023 as turmas com situação de “normal portaria-fechada” ou “autorizada” com o quantitativo de matrículas ativas que não contemplam o estipulado nesta portaria, serão monitoradas pelo Núcleo de Estrutura e Funcionamento do Ensino - NEFE e encaminhadas à DRE/COGER para  análise e posterior deliberação.

Art. 9º A criação de nova turma será autorizada após análise quanto à impossibilidade de matrícula nas turmas dos turnos existentes, em razão do quantitativo de alunos, conforme Decreto n° 723/2020/MT.

Parágrafo único. O  cadastro  de  turmas  deverá  observar a necessidade de otimização dos ambientes escolares, cabendo ao secretário escolar concentrá-los em único turno de atendimento, evitando a fragmentação das turmas em turnos diversos.

Art. 10 Nas escolas de educação em tempo integral, no componente curricular obrigatório da matriz “Disciplinas Eletivas” as turmas serão autorizadas pela COGER conforme o quantitativo das turmas regulares cadastradas e autorizadas no SigEduca/GED.

§ 1° Nas Escolas vocacionadas ao esporte, no componente curricular da matriz “Prática Esportiva” consta como “turma optativa”  suas turmas serão autorizadas pela COGER conforme as modalidades esportivas masculino/feminino.

§  2° Caberá ao secretário escolar cadastrar as turmas e realizar as matrículas nas  turmas de “Disciplinas Eletivas” e “Prática Esportiva” para que seja possível a atribuição dos professores, conforme data de vigência da turma.

Art. 11 As Turmas Optativas das disciplinas Ensino Religioso e Língua Estrangeira deverão alcançar o status Normal - Portaria Fechada, sendo vedada a sua autorização abaixo do quantitativo, conforme definido no Art. 13.

Paragráfo único. As turmas optativas serão compostas mediante matrícula de alunos que possuem ficha de matrícula com solicitação e autorização de disciplina optativa, devidamente preenchida e assinada pelos pais e/ou responsável legal, independente da turma regular.

Art. 12 A autorização das turmas de Projetos / Atividades Complementares, caberá análise e deliberação, mediante parecer da área pedagógica da Secretaria Adjunta de Gestão Educacional - SAGE e Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas - SAGP, o qual deverá ser encaminhado para COGER objetivando a criação das turmas.

Art. 13 A composição das turmas das Modalidades Educacionais e Especificidades será feita com base no número de alunos, obedecendo aos critérios:

I - Educação Regular:

a)    1° Ciclo - 25 (vinte e cinco) alunos;

b)    2° Ciclo e 3° Ciclo - 30 (trinta) alunos;

c)    Ensino Médio - 35 (trinta e cinco) alunos.

II - Educação Escolar do Campo e Quilombola:

a)    1° Ciclo - 20 (vinte) alunos;

b)    2° Ciclo e 3°Ciclo - 25 (vinte e cinco) alunos;

c)    Ensino Médio - 30 (trinta) alunos;

d)    Turma Multisseriada - 20 (vinte) alunos.

III - Educação Indígena:

a)    Turmas com 15 (quinze) alunos.

§ 1° As turmas que não atenderem os incisos I e II serão analisadas pela DRE - COGER, conforme previsto no artigo 7° desta portaria.

§ 2° As turmas que não atenderem o inciso III serão analisadas pela DRE - COGER e pela Coordenadoria de Gestão Pedagógica (COPED), com justificativa específica da área pedagógica, considerando os critérios de distância entre a aldeia que apresentar demanda de atendimento e a respectiva escola sede, o número mínimo de 05 alunos na turma, com ações que atendam as especificidades étnico-culturais.

IV - Educação Especial:

a)    Educação Infantil - 7 (sete) alunos;

b)    As turmas de Ensino Fundamental/EJA - 10 (dez) alunos;

c)    O Projeto Autonomia Surdocegueira - 02 (dois) alunos;

d)    Sala de Recursos Multifuncionais - de 05 (cinco) a 15 (quinze) alunos;

V - Educação do Sistema Socioeducativo - 10 (dez) alunos.

VI - Educação em Prisões - 15 (quinze) alunos.

VII - Educação de Jovens e Adultos:

a)    I Segmento do Ensino Fundamental - 25 (vinte e cinco) alunos;

b)    II Segmento do Ensino Fundamental - 30 (trinta) alunos;

c)    Ensino Médio - 35 (trinta e cinco) alunos.

VIII - Escolas de Educação em Tempo Integral:

a)    1° ciclo - 23 (vinte e três) alunos;

b)    2° ciclo e 3° ciclo - 25 (vinte e cinco) alunos;

c)    Ensino Médio - 27 (vinte e sete) alunos.

IX - Turmas Optativas:

a)    Turmas de Ensino Religioso - 30 (trinta) alunos.

b)    Turmas de Língua Estrangeira - 35 (trinta e cinco) alunos.

§ 3° As excepcionalidades referentes às turmas inerentes as modalidades e especificidades serão liberadas mediante análise e aprovação da COGER/DRE.

§ 4° Havendo alunos do Público Alvo da Educação Especial - PAED, a composição da turma deverá obedecer os seguintes critérios:

I- na modalidade Ensino Regular - 02 (dois) alunos matriculados no Sistema SigEduca/GED, para compor uma turma com um quantitativo de alunos de até 20 (vinte) na sala;

II- na modalidade EJA - 05 (cinco) alunos matriculados no Sistema SigEduca/GED, para compor uma turma com um quantitativo de alunos de até 20 (vinte) na sala.

Art. 14 Sala Anexa é o espaço físico destinado ao atendimento da demanda escolar fora da sede da escola com cursos autorizados pelo CEE/MT, sob a responsabilidade nas dimensões administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar sede, conforme os seguintes critérios:

I - localizada a partir de um raio de 2 (dois) quilômetros de distância da sede, conforme Resolução n° 001/2022/CEE/MT;

II - localizada próxima a sede, não ultrapassando raio de 2 (dois) quilômetros de distância, são denominados ambientes de espaços compartilhados.

§ 1° As salas anexas são classificadas como: dispersa, quando funcionar até dois ambientes na mesma comunidade/localidade; e concentrada, quando houver a partir de três ambientes localizadas numa mesma comunidade/localidade.

§ 2° A oferta em salas anexas deverá seguir as regras estabelecidas na Resolução n° 001/2022-CEE/MT.

§ 3° O ambiente cadastrado como sala anexa não será considerado como área construída da sede.

Art. 15 Para as unidades escolares que possuem ambientes anexos, deverá ser observado:

I - os espaços compartilhados das unidades escolares e  as solicitações de ambientes de salas anexas para o ano letivo de 2023, deverão ser realizadas via Sistema Sigeduca/GEE > menu Projetos-Obra Infraestrutura Escolar > SOLICITAÇÃO DE SALAS ANEXAS, de acordo com o manual disponível no Módulo GEE/SigEduca no período de 19.09.2022 a 14.10.2022.

II - caberá à Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede das Diretorias Regionais de Educação, ao Núcleo de Estrutura e Funcionamento do Ensino, ao Núcleo de Microplanejamento e Superintendência de Obras/SAIP, analisar as solicitações das salas anexas, entre o período de 19.09.2022 a 14.10.2022.

Art. 16 As unidades escolares, quando autorizadas pela área pedagógica/SAGE a prestar o atendimento Projetos / Atividades Complementares deverão solicitar o cadastro do ambiente apropriado no e-mail: suob@edu.mt.gov.br.

Art. 17 Fica vedado:

I - cadastrar no SigEduca/GED, no decorrer do ano letivo, turma com data de vigência retroativa ao início do ano letivo;

II - realizar transferência de escola no SigEduca/GED com a finalidade de rematricular o aluno na mesma unidade a fim de alcançar o quantitativo de Normal Portaria Fechada e/ou Autorizada no sistema;

III - emitir o documento de “atestado de transferência”, sem realizar o desvínculo do aluno no SigEduca/GED, conforme o prazo estipulado em Lei 7.338/2000;

IV - extrapolar o prazo de 05 (cinco) dias estipulado na Lei 7.338/2000 para transferir o aluno via SigEduca/GED, impossibilitando a unidade receptora de efetivar a matrícula do aluno no sistema;

V - utilizar ambientes anexos para cadastramento de turmas da sede e vice-versa;

VI - realizar transferências de turmas nas situações Normal Portaria - Fechada e/ou Autorizada, antes do início do ano letivo, até que o processo de atribuição seja conclu ído, sob pena de auditoria e responsabilização, conforme legislação vigente.

Art. 18 A inobservância pelas DREs, pelos diretores escolares e secretários escolares, do disposto nesta portaria, poderá incorrer em responsabilização com base na legislação vigente.

Art. 19 Os casos omissos nesta portaria serão solucionados pela Secretaria Adjunta de Gestão Regional- SAGR, Secretaria Adjunta de Gestão Educacional-SAGE e Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas - SAGP.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 01 de agosto de 2022.