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DECRETO Nº               1.445,               DE   29   DE             JULHO              DE 2022.

Dispõe sobre a construção, em caráter emergencial, de pontes de concreto ou bueiros celulares no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de intervenção estatal e de realização de obras emergenciais em pontes diante de situações imprevisíveis de colapso e em situações associadas à ocorrência de evento da natureza, capazes de impedirem ou restringirem o tráfego no âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade, em caráter emergencial, de restituir o tráfego de veículos e pessoas nas pontes danificadas e a necessidade de garantir a segurança de seus usuários,

DECRETA:

Art. 1º  As pontes situadas no âmbito do Estado de Mato Grosso, danificadas por queimadas, acidentes, enchentes ou que se encontrem em estado crítico de conservação, serão substituídas por pontes de concreto ou bueiros celulares, em caráter emergencial.

Parágrafo único  O procedimento para emissão licenciamento ambiental necessário à substituição das pontes tratadas no caput deste artigo será realizado concomitantemente com a execução da respectiva obra.

Art. 2º  O disposto neste decreto não se aplica aos reparos e substituições de pontes localizadas em raio de até 10 km (dez quilômetros) de territórios indígenas.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de  julho  de 2022, 201° da Independência e 134° da República.