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LEI Nº           11.852,          DE   27   DE               JULHO                 DE 2022.

Autora: Deputada Janaina Riva

Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.

§ 2º  O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.

Art. 2º  Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.

Art. 3º  O descumprimento desta Lei acarreta:

I - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;

II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

a) advertência;

b) multa de R$ 1.000,00 (mil) a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, dobrada em caso de reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.

§ 1º  Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 (cinco) vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.

§ 2º  São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de  julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.