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D.O. nº28288 de 18/07/2022

Extrato do Termo de Rescisão ao Contrato nº 072/2021/00/00-SINFRA; Termo Aditivo nº 003/2022/01/01-SINFRA; Decisão Secretário

EXTRATO DE RESCISÃO UNILATERAL AO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 072/2021/06/01/SINFRA

Origem: Concorrência Pública nº 002/2021 e seus anexos.

Processo: SINFRA-PRO-2022/04827

Contratante: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA CNPJ: 03.507.415/0022-79

Contratada: GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 01.898.295/0001-28

Objeto: 1.1.O presente instrumento tem por objeto a RESCISÃO UNILATERAL do Instrumento Contratual n.º 072/2021/00/00- SINFRA, formalizado com a Empresa GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, cujo objeto é a execução de serviços de pavimentação asfáltica e drenagem de vias urbanas, na Avenida Mário Palma, dos Bairros Vista Alegre e Novo Colorado, no município de Cuiabá/MT, com extensão de 1.052,40 m.

Fundamento Legal: A rescisão contratual encontra respaldo nos documentos acostados no Processo SINFRA-PRO-2022/04827 e Parecer Jurídico nº 2271/SGAC/PGE/2022 de fls. 364/367, devidamente homologado às fls. 368 e em conformidade com a Decisão do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística às fls. 357/358, com fundamento no Art. 78 incisos I e Art. 79, inciso I, da Lei 8.666/93 e suas alterações legais posteriores.

Assinatura: 13/07/2022

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

*Original Assinado

Extrato do Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 003/2022/01/01 - SINFRA

Processo nº SINFRA-PRO-2022/05591

Objeto do Termo: 1.1. Fica acrescido ao referido contrato o de R$ 4.497.879,93 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos) que representa um acréscimo de 17,99% (dezessete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor contratado inicialmente e suprimir a quantia de R$ 674.255,95 (seiscentos e setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) que representa um decréscimo de -2,70% (menos dois inteiros e setenta centésimos  por cento) do valor original do contrato, totalizando assim um reflexo positivo de R$ 3.823.623,98 (três milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos). 1.2. Dessa forma o item 4.2 da Cláusula Quarta do Contrato passa ter a seguinte redação: “(4.2) Valor: O valor atribuído ao Contrato é de R$ R$ 28.827.091,58 (vinte e oito milhões, oitocentos e vinte e sete mil, noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) [...]”

Assinatura: 15/07/2022

PARTES: CONSORCIO TERRA SUL CNPJ: 44.850.192/0001-09 e a SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA CNPJ: 03.507.415/0022-79.

DECISÃO

Trata-se de análise do pedido de rescisão amigável dos autos SINFRA-PRO-2022/04827, que tem como objeto a “execução de serviços de pavimentação asfáltica e drenagem de vias urbanas, na Avenida Mário Palma, dos Bairros Vista Alegre e Novo Colorado, no município de Cuiabá/MT”, tendo como contratada a empresa GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. (Contrato 072/2021).

Após Decisão que homologou o parecer 1314/SGAC/PGE/2021 de fls. 77-92, a GEOSOLO ENGENHARIA efetuou pedido de reconsideração pela rescisão amigável do IC 72/2021/SINFRA.

Após análise pela área técnica, foi ratificado o entendimento pela manutenção da rescisão contratual e demais atos subsequentes, quais sejam: Multa por Inexecução contratual e suspensão participar de licitações e contratações no âmbito do Estado de Mato Gross o(clausula 13.13 e seguintes do IC 72/2021).

Assim, os autos foram encaminhados à USPGE para parecer acerca do pedido de reconsideração.

A USPGE, através do Parecer nº 01993/SGAC/PGE/2021 (fls.340-351), opinou pelo recebimento do pedido de reconsideração, e no mérito pelo seu improvimento, para manter incólume a decisão de fls. 93 determinou a impossibilidade jurídica de rescisão consensual e rescisão unilateral.

Assim sendo, ACOLHO integralmente o Parecer nº 01993/SGAC/PGE/2021 (fls.340-351) de lavra do Procurador Raony Cristiano Berto, homologado pelo Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos em substituição Carlos Eduardo Sousa Bonfim, HOMOLOGANDO-O pelos seus próprios fundamentos.

Decido pela manutenção da rescisão unilateral do IC 72/2021/SINFRA, e atendendo os princípios da princípio da proporcionalidade e razoabilidade, aplico a em desfavor da GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA as penas de:

- Suspensão de 30 (trinta) dias na participação de licitação e impedimento de contratar com a administração, conforme delimita o artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.

- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais conforme o artigo 86, inciso II, da Lei nº 8.666/1993

Com efeito, ENCAMINHEM-SE os autos a Superintendência de Aquisições e Contratos - SUAC para providenciar o termo rescisório unilateral, bem como a notificação da contratada quanto ao teor do parecer e desta decisão.

Cuiabá-MT, 05 de julho de 2022.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

*Original Assinado